Governo reajusta valores de auxílio-natalidade e de instrutória.

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O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, divulgou o valor do menor e maior vencimento básico da Administração Pública federal para o pagamento do auxílio- natalidade. A verba é prevista no art. 196 da Lei nº 8.112/1990, que prevê: “O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto”.

Imagem da web

A portaria informa que o valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, correspondente ao cargo de Auxilar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social – nível auxiliar, é de R$ 659,25. Assim sendo, este será o valor utilizado como base para a concessão do benefício. É importante lembrar que, em casos de nascimento gêmeos, o valor é acrescido de 50% por cada criança. O auxílio também será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a mãe não for servidora pública.

Valores para capacitação no serviço público

A mesma portaria que instituiu o valor do auxílio-natalidade também estabeleceu o valor referência para o cálculo da gratificação por participação em capacitação de servidores. Conforme prevê a Lei nº 8.112, o recurso é devido aos servidores que atuem como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal ou participem de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

Também fazem jus ao recurso os servidores que participem da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e participem da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

A norma explica que o valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal correspondente ao cargo de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Auditor-Fiscal do Trabalho, é de R$ 24.943,07. A gratificação somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.

Crédito: Canal Aberto Brasil – disponível na web 19/01/2017

6 Comentários

  1. Sou Funcionário Público Estadual da UERJ. Meu filho nasceu em 28 de março de 2018. Já fui no meu órgão de origem, no caso UERJ, já fui na SEPLAG e todos dizem desconhecer o pagamento dese auxílio, estando ele extinto. Como devo proceder para receber o auxílio em questão?

    • AUXÍLIO NATALIDADE
      O auxílio pode ser requerido por servidores ativos e inativos, titulares de cargos de provimento
      efetivo no Estado do Rio de Janeiro, dentro do período de até seis meses contados a partir da
      data de nascimento do filho. O valor equivalerá ao menor vencimento pago pelo Estado na
      época.
      O pagamento do auxílio também é extensivo aos filhos adotivos. Neste caso, o requerimento
      tem de ser entregue até seis meses depois da publicação, em Diário Oficial, da sentença
      judicial que constitui o vinculo adotivo, ou do deferimento liminar ou incidental da guarda,
      concedida no curso do procedimento judicial de adoção.
      Vale destacar que o auxílio natalidade é pago para cada filho que nascer. Além disso,
      independente do pai e a mãe serem servidores estaduais, só um dos genitores receberá o
      benefício.
      Procedimento: É preciso levar apenas a carteira de identidade, CPF e a certidão de nascimento
      do filho. O dinheiro será depositado na conta corrente que está constando na matrícula do
      servidor.
      Locais de atendimento: O requerimento do auxílio pode ser preenchido no órgão de origem,
      nos Postos SEPLAG ou na Central de Atendimento ao Servidor – Av. Erasmo Braga, 118, térreo

    • Sim, a Lei Complementar nº 150/2015 garante a empregada doméstica gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, o que já era previsto na Lei nº 11.324/2006.
      Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
      Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
      Fonte http://direitodomestico.jornaldaparaiba.com.br/pergunta-frequente/empregada-domestica-gestante-2/

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