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Restos a pagar e alterações na metodologia de processamento

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Durante o exercício financeiro ­– período anual em que deve vigorar ou ser executada a Lei Orçamentária Anual –, é de responsabilidade do Poder Público, materializado na figura do ordenador de despesas, realizar o empenho e determinar os respectivos pagamentos das despesas da Administração Pública. No final do exercício, pode ocorrer que nem todas as despesas empenhadas tenham completado o ciclo – liquidação e pagamento – ficando, assim, pendentes.

Surge aí um problema para a contabilidade, pois a despesa foi empenhada no orçamento de um exercício, mas não foi paga, ou porque nem chegou a ser liquidada – empenhos não processados –, ou porque, embora liquidada, não houve tempo suficiente entre a liquidação e o término do exercício para ordenar o pagamento – empenhos processados, mas não pagos. Podem ocorrer, no entanto, problemas supervenientes – referentes ao decréscimo da arrecadação, por exemplo –, que impliquem não haver recursos financeiros para pagar determinadas despesas, regularmente empenhadas.

Essas despesas constituirão os chamados restos a pagar, que necessitam ser contabilizados e apropriados, conforme regras próprias, há muito tempo definidas na Lei nº 4.320, de 17 de março 1964.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.1

Restos a pagar, portanto, representam os valores das despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício em que ocorreu o empenho. Inscrever em restos a pagar implica manter, no exercício, uma dívida com efeitos no exercício seguinte. Nesse sentido, o TCU entende que “o uso desmesurado de inscrições e reinscrições de obrigações financeiras na rubrica Restos a Pagar configura desvirtuamento do princípio da anualidade”2.

Por meio de um decreto publicado em junho deste ano, o Governo Federal estabeleceu uma nova metodologia para o tratamento dos restos a pagar, alterando o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que trata do tema. O atual texto prevê:

Art. 68. […]

§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.

[…]

§ 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os respectivos desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cuja execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º.

[…]

§ 7º Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.3

As novas regras, porém, não se aplicam aos restos a pagar não processados relativos a despesas do Ministério da Saúde ou decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.

Nesses termos, uma vez bloqueados e não solicitado o desbloqueio, os restos a pagar não processados serão automaticamente cancelados após um ano e meio do seu respectivo bloqueio. Por fim, a nova norma introduz o art. 68-A no texto do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a seguinte redação: “os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda”.

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 01 mar. 2018

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 010.827/2015-3. Acórdão nº 2823/2015 – Plenário. Relator: ministro José Múcio Monteiro.

BRASIL. Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 jun. 2018. Seção 1, p. 02-03.

Crédito: J. U. Jacoby Fernandes/Canal Aberto Brasil – disponível na internet 14/07/2018

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