Modernização do Inmetro: Mudança da natureza Autárquica para Autarquia Especial (agência reguladora)

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O Inmetro encaminhou, ontem (27), mais esclarecimentos aos questionamentos da Secretaria Executiva do MDIC  quanto as premissas sobre as quais o Pleito para a modernização do Inmetro está fundamentado:  reconhecimento e adequação da personalidade jurídica do Inmetro como sendo uma Autarquia Especial, tal qual aprovado no PL 6621/2016

Ofício nº 417/2018/Presi-Inmetro

INMETRO/SEI/NÚMERO DO PROTOCOLO 0052600.023732/2018-40

Duque de Caxias, 27 de novembro de 2018.

A Sua Excelência a Senhora

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Secretária-Executiva

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Bloco J, Esplanada dos Ministérios

CEP 70053-900 – Brasília/DF

Assunto: Ofício nº 556/2018-SEI-SE: Mudança da Natureza Autárquica do INMETRO para Autarquia Especial.

Senhora Secretária,

Em resposta aos questionamentos apresentados sobre a MP do marco regulatório do INMETRO, referente ao Ofício nº 556/2018-SEI-SE: Mudança da Natureza Autárquica do INMETRO para Autarquia Especial. Processo nº 52005.100448/2018-13 faz-se necessário breve esclarecimento:

O projeto de medida provisória mencionado no Memorando nº 961/2018-SEI-GAB-SE/SE, que tem o objetivo de adequar a legislação do Inmetro, do Sinmetro e do Conmetro, de modo que o Inmetro passe a ter estrutura e atuação de agência reguladora, tem sua proposta fundamentada no reconhecimento de que o instituto já exerce, desde sua criação, atividades de agência reguladora, sendo esta “adequação” tão somente um formalismo, uma vez que não há que se falar em novas competências, apenas ampliação das hoje realizadas. Senão vejamos:

A tese apresentada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, através do processo 52005.100105/2017-78 anexo ao aviso ministerial nº 84/2017-SEI-GM de 31 de maio de 2017, é de que a instituição supra já exerce atribuições de regulação, tendo inclusive sido criada, em 1973, com esta finalidade, como pode ser evidenciado na exposição de motivos EM/GM/Nº/79 de 31 de outubro de 1973.

Nesta exposição estão contidos todos os preceitos do que se hoje entende por agência reguladora. Desta forma, o pleito não trata de criação de uma autarquia em detrimento de outra, com novas atribuições e pessoal: trata-se apenas do reconhecimento e adequação da personalidade jurídica do Instituto como sendo uma autarquia com características especiais, portanto necessitando apenas de adequação de sua personalidade jurídica, como já mencionado.  Tal tese alicerça-se no art. 2º, inciso XII do PL 6621/16, que “dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembros de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências”. Consta no referido PL, ora em tramitação no congresso:

Art. 2º Consideram-se agências reguladoras para os fins desta Lei, bem como para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:

(…)  XII – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (Grifo nosso)

Lembramos que no momento da votação para inclusão do Inmetro no PL, foi feita uma consulta pelos deputados presentes, tanto à Casa Civil quanto ao MDIC, tendo ambos, Casa Civil e MDIC, concordado e se comprometido a tomar as medidas necessárias para adequação do marco legal. A evidência de tal alegação pode ser obtida nas gravações da referida sessão, ocorrida em 11 de julho de 2018.

Findo breve arrazoado, esclarecemos:

Senão vejamos:

Quanto à sugestão de “a área técnica do INMETRO poder tomar por base as orientações anteriores do Órgão Central para adequar a estrutura de cargos para a vida ativava dos servidores naquela entidade para o longo de 30 a 35 anos, bem como, no que tange as alterações relativas às competências daquela entidade, apresentar um quadro comparativo de modo que a SIGE possa avaliar a necessidade ou não de ajustes”, presente no ofício nº 47343/2017-MP, de 11 de outubro de 2017 (0172701), esta não se aplica ao presente caso. O regramento que dispõe sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras está previsto na Lei Nº 13.326, de 29 de Julho de 2016. O mesmo se aplica a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, disposto pela Lei Nº 10.871, de 20 de maio de 2004. Assim, sob este aspecto, a solicitação do INMETRO de adequação de sua personalidade jurídica de autarquia para autarquia especial (agência reguladora), atende aos dispositivos legais atualmente em vigor no que se refere a propostas relativas a carreiras e remuneração dos servidores, mencionados na Nota Técnica nº 28/2018-SEI-COLEP/CGEP/SPOA/SE de 05 de novembro de 2018.

Com relação aos demais apontamentos contidos na Nota Técnica Nº 28/2018-SEI-COLEP/CGEP/SPOA/SE, informamos que não consta na documentação analisada pelo técnico, segundo o item “1. REFERÊNCIAS” da referida nota, o aviso ministerial nº 84/2017-SEI-GM de 31 de maio de 2017 e seus anexos. A análise do aviso supra e seus anexos esclarecerá vários, senão quase todos, os pontos levantados, tanto da documentação quanto da temporalidade.

Finalmente, no que concerne aos pontos abordados pela Nota Técnica Nº 28/2018-SEI-COLEP/CGEP/SPOA/SE, no que se refere ao Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009,que “Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências”, informamos que todos os pontos contidos nesse decreto foram atendidos.

Pelo exposto, não foram observados pontos não aderentes a nenhum dos itens do referido decreto, se considerada a documentação anexa ao aviso ministerial nº 84/2017-SEI-GM de 31 de maio de 2017.

Respeitosamente,

logotipo DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM FUNDAMENTO NO
ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 EM
27/11/2018, ÀS 19:33, CONFORME HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA, POR
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
Presidente

 

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