Maioria do STF vota contra contribuição previdenciária sobre adicionais

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Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Esse é o entendimento que está prevalecendo até o momento no Supremo Tribunal Federal, que discute a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.

O recurso, com repercussão geral reconhecida, começou a ser jugado em março de 2015, mas ainda não foi concluído. Nesta quarta-feira (16/11) ele voltou à pauta do STF, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Foi esse pedido, inclusive, que motivou uma discussão acalorada entre Mendes e Ricardo Lewandowski. O primeiro ministro já havia votado, mas decidiu voltar atrás e pedir vista dos autos, interrompendo o julgamento quando já havia maioria formada. A atitude foi questionada por Lewandowski e iniciou-se a discussão.

Sem contabilizar o voto de Mendes, até o momento 8 dos 11 ministros já se posicionaram sobre o caso. A maioria seguindo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso. A tese defendida pelo relator é que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.

Em seu voto, proferido em março de 2015, o relator observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou.

O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo. O voto do relator foi seguido por Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. Teori Zavascki foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Em seu voto, Toffoli sustentou que o grau de vinculação nas contribuições destinadas à seguridade social deve ser médio, e não máximo. “Deve haver proporcionalidade entre as contribuições exigidas e o benefício concedido. O servidor deve estar protegido de alterações abruptas do regime, mas não tem direito subjetivo a uma estrita vinculação do valor do benefício com as contribuições”, apontou.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência. Contudo, quando já havia maioria formada pelo parcial provimento ao recurso, o ministro decidiu pedir vista dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processos relacionados
RE 593068

Crédito: CONJUR – disponível na web 19/11/2016

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