Planejamento regula normas de convênios e instrumentos de repasse

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Ministério do Planejamento publicou a Portaria Interministerial nº 424, que estabelece as normas para execução do Decreto nº 6.170/2007, que trata sobre convênios e contratos de repasse. Foram regulados os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos financeiros do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

De acordo com o art. 1º da norma, que trouxe um rol de conceitos, o contrato de repasse é instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. O convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para a Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Não estão submetidos às exigências da Portaria os instrumentos celebrados antes do dia 2 de janeiro deste ano. É possível, no entanto, aplicar as regras nos casos em que sejam gerados benefícios para a Administração. É necessário, também, que os instrumentos tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno. Outro requisito é a necessária homologação pelo Congresso Nacional ou, pelo menos, uma autorização emitida pelo Senado Federal. A exceção fica por conta dos recursos transferidos para execução de doações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

Pontos de destaque da norma

Foram estabelecidos cinco níveis com diferentes valores para fins de celebração de instrumentos, os quais serão reavaliados pelo Ministério do Planejamento caso seja necessário. Outro ponto importante da norma é o que dispõe que as obras e serviços de engenharia iniciados antes de 2 de janeiro deste ano poderão ser operacionalizados por meio de convênios, excepcionalmente. Assim, para celebrar os instrumentos, será possível realizar um chamamento público, que selecionará projetos e órgãos, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que auxiliarão na eficácia da execução do objeto.

O chamamento deve conter a descrição dos programas, os critérios para seleção do convenente e sua divulgação no Portal dos Convênios por no mínimo 15 dias. Já os entes federativos que tenham formalizado consórcio público na forma da Lei nº 11.107/2005 terão preferência para transferências voluntárias. A fiscalização, por sua vez, será realizada constantemente e o convenente poderá responder pelos danos causados a terceiros ou pelos embaraços ou obstáculos para atuação do concedente ou dos órgãos de controle externo e interno.

Mudanças também nos processos de instauração de TCEs

Por fim, a Portaria trata sobre a Tomada de Contas Especial – TCE, instaurada após o esgotamento de todas as providências administrativas, caso ocorra a ausência de prestação de contas no prazo fixado, a inexecução do objeto,  desvio de finalidade na aplicação dos recursos entre outras. “Os órgãos de controle externo e interno poderão, ainda, determinar a instauração da TCE no caso de omissão da autoridade competente para adotar essa medida”, explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União – TCU elaborou uma cartilha que trata sobre convênios e outros repasses, visando aperfeiçoar a ação administrativa dos gestores. “Essa cartilha trata da sistemática de controle sob a perspectiva do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv e de orientações sobre a regulamentação, os procedimentos e as regras para obtenção, aplicação e controle dos recursos públicos federais transferidos por meio desses instrumentos, contemplando as mais importantes mudanças recentes na legislação e nos procedimentos que regem o assunto”, observa Jacoby Fernandes.

Canal Aberto Brasil  06/01/2017 

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