MP 808, que altera pontos da Reforma Trabalhista, vai caducar. E agora?

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Sem nenhum movimento no Congresso Nacional para ser transformada em lei, a Medida Provisória (MP) 808 perde eficácia por decurso de prazo nesta segunda-feira (23). A norma tratava de temas como trabalho de gestantes em ambientes insalubres, jornada 12 x 36 e trabalho intermitente, e a sua não transformação em lei gera diversas questões: como ficam os contratos firmados de acordo com a MP? E, sobretudo, como fica a viabilidade da Reforma Trabalhista? No portal Jota

Como as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que seriam realizadas pela MP 808 tiveram efeito imediato, alguns empregadores podem ter assumido o risco de a MP não ser aprovada e optado por seguir suas regras para firmar contratos. Neste caso, segundo especialistas ouvidos pelo Jota, o contrato deverá sofrer adequação.

Antes mesmo da edição, a polêmica em torno da MP de ajustes na Reforma Trabalhista sinalizava o fracasso na tramitação. Cientes de que a maioria para aprovação do projeto da reforma era muito frágil e havia o risco de derrota completa da alteração de pontos do texto que exigiriam nova rodada deliberativa na Câmara — naquele momento envolta com a 1ª denúncia contra Michel Temer — os líderes governistas fecharam o acordo pelo qual a medida provisória seria editada pelo presidente e o debate e negociação das relações de trabalho continuariam, e em ritmo mais acelerado por força das regas constitucionais de tramitação e aprovação das MP.

O problema é que o acordo foi construído apenas no Senado. Sem o aval de Rodrigo Maia (DEM-RJ), que já dava sinais de que não era o aliado “obediente” a Michel Temer que todos acreditavam. Informado do acerto entre os senadores da base aliada e o Planalto, Maia afirmou que devolveria a MP 808, ainda que o poder de rejeição das MP de ofício seja do presidente do Congresso Nacional — no caso, o senador Eunício Oliveira (MDB-CE).

Sem acordo nas 2 casas legislativas para aprovação, as MP ficam paralisadas. Até a perda de eficácia. E Maia não precisou sequer articular fortemente contra a MP 808. Os próprios líderes da base aliada na Câmara tomaram frente na manobra de “rejeição” da medida.

Demoraram meses para apresentar os indicados para a comissão mista. Apenas em 6 de março, com a MP 808 já reeditada, houve quórum para eleição do presidente dos trabalhos, o senador Gladson Camelli (PP-AC). O relator-geral da medida, que pelo sistema de rodízio nas comissões seria 1 deputado, nunca foi indicado pelas lideranças da Câmara.

A MP 808 não foi devolvida, mas os deputados simplesmente a deixaram morrer. Deixando de lição ao experiente Michel Temer que alguns acordos precisam ser construídos separadamente, outros em conjunto. E como não há sinais de um novo acordo sobre o tema, a expectativa dos parlamentares é a de que o assunto realmente seja superado e nenhuma nova MP sobre a reforma seja proposta neste ano eleitoral — quando os parlamentares fogem de votações impopulares.

Contratos
Como explica o advogado James Siqueira, caducando a MP 808, os dispositivos não mais existirão no mundo jurídico, e com isso devem prevalecer todas as regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista.

“Não acredito que nenhum empresário ou empregador tenha utilizado as disposições da MP em contrato de trabalho, mas quem o fez, tomou uma atitude temerária”, opina.

A aposta dos especialistas é que os contratos firmados na vigência da MP sejam questionados judicialmente, e por isso podem ter a sua validade definida caso a caso, até um possível posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a advogada Christiana Fontenelle, do Bichara Advogados, o empregador que optou por adotar as previsões da MP o deve ter feito considerando o risco desta não vir a ser aprovada, já que as ações assumidas com base nela só trariam “segurança efetiva” após a aprovação, o que não ocorreu.

“O fato é que o cenário inspira cuidados, e as empresas devem ter cautela em suas decisões neste 1º momento até que se tenha uma definição sobre o tema”, afirmou a advogada.

Direito processual
Seguindo o entendimento do TST, cada contrato de trabalho é regido pela lei vigente na época. Sendo assim, os contratos que são discutidos no Judiciário podem ter decisões diferentes, conforme o tempo.

De acordo com o professor de Direito Trabalhista da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Jorge Boucinhas, processo que for julgado na vigência da MP 808 será analisado seguindo as regras da MP. No entanto, se o processo foi ajuizado durante a vigência da MP, mas a decisão só foi tomada depois que deixou de existir, o entendimento será tomado com base na Reforma Trabalhista antes da regulamentação.

“É preciso dividir ato passado praticado com base na MP 808 e o ato pendente, quando vale a lei da Reforma Trabalhista”, afirmou.

É possível citar como exemplo o tabelamento das indenizações por dados morais. Com a MP, o valor da indenização por danos morais poderia chegar até 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80) e podia variar conforme a gravidade do dano sofrido. No entanto, na Reforma Trabalhista, os danos morais têm como base o salário contratual do empregado.

Segundo Boucinhas, o dano causado durante a vigência da MP 808 terá como base de cálculo o teto do benefício do INSS. “Esse modelo é bom para quem ganha pouco, mas é ruim pra quem ganha muito”, explica. Com a queda da MP, a base de cálculo passa a ser o contrato do empregado, como previsto na reforma trabalhista.

Trabalho intermitente
A Reforma Trabalhista incorporou o trabalho intermitente nas relações de trabalho, com o argumento de combate ao problema do crescente desemprego. Nessa modalidade, o contrato de trabalho diz respeito a prestação de serviço que não é contínua, ou seja, há a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade.

No entanto, a reforma não tratou das consequências previdenciárias do trabalho intermitente, o que havia sido tratado apenas pela MP 808.

Em coluna publicada no Jota, a procuradora da Fazenda Nacional Thaísa Juliana Sousa Ribeiro, afirmou que a MP inseriu o artigo 911-A nas regras de transição da CLT disposições de cunho previdenciário, que modificam totalmente as premissas em que o sistema está assentado.

Pela redação do artigo 911-A da CLT, se o trabalhador intermitente não alcançar a remuneração mensal equivalente ao salário mínimo, precisa complementar esse valor para a incidência da contribuição previdenciária, sob pena de não ser protegido pelo regime previdenciário.

“O dispositivo assevera que o complemento é uma faculdade do empregado, mas também é condição essencial para validar a retenção do empregador e gerar efeitos previdenciários. Assim, não havendo o recolhimento complementar, mesmo tendo havido a retenção da contribuição sobre os valores percebidos, pelo empregador, não haverá aquisição e manutenção da qualidade de segurado”, afirmou a procuradora.

Sendo assim, como a MP havia criado as regras da contribuição previdenciária, sem existir, o direito não fica regulamentado o que configura prejuízo para os trabalhadores.

Demais mudanças
Jornada 12 x 36: sem a MP, empregadores e empregados ficam livres para negociar a escala de trabalho, sem a participação do sindicato, para todos os setores e não apenas o da saúde, como ocorre hoje.

Trabalho de gestantes em ambientes insalubres: sem a MP, o trabalho de gestantes poderá voltar a ser permitido em ambientes com insalubridade em grau médio e leve, com exceção em caso de atestado médico.

Pagamento da ajuda de custo: a MP estabelecia o limite máximo de 50% do salário do empregado para pagamento. Agora, não haverá limite em relação à ajuda de custo.

DIAP 23/04/2018

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