Aposentadoria por invalidez é negada à autora que já recebe aposentadoria por idade

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A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial) e condenou a autarquia à implantação do benefício desde a data do julgamento. Em suas razões, a autarquia alegou que o autor recebe aposentadoria por invalidez, sendo vedada a acumulação do referido benefício com aposentadoria por idade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pompeu de Sousa Brasil, afirmou que a concessão do benefício por idade condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício (180 contribuições mensais). Quanto à atividade rural a ser exercida, o magistrado ressaltou que ela deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, juntamente com prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso, de acordo com os autos, o demandante completou 60 anos em janeiro de 2012, correspondendo ao período de carência de 180 meses. Quanto a isso, o recorrente apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, atestando fato ocorrido em outubro/1974, qualificando os genitores como “agricultores”; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capitão Leonidas Marques/PR, data de admissão em março/1984; nota fiscal de compra de insumo agrícola; e contrato de parceria agrícola, documento sem firma reconhecida.
Com base nisso, o magistrado ressaltou que, “embora os substratos mencionados, as telas do Plenus (ferramenta de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social) dão conta de que o recorrido percebe aposentadoria por invalidez, decorrente de ação judicial, desde novembro de 2012. Desse modo, ainda que comprovado o exercício do labor rural em regime de economia familiar, não faria jus o autor à percepção do benefício pleiteado, haja vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0010376-40.2014.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 16/02/2018
Data de publicação: 13/04/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 29/05/2018

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