PL 6621/2016: Substitutivo adotado pela Comissão Especial

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PROJETO DE LEI Nº 6.621, DE 2016
Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL – EUNÍCIO OLIVEIRA
Relator: Deputado DANILO FORTE
PARECER REFORMULADO
Na reunião deste Colegiado realizada nesta data, foi aprovado o parecer que apresentamos, ressalvados os destaques.
Foram apresentados 5 destaques:
1) Destaque 1, da bancada do PSD, para supressão do artigo52 do substitutivo;
2) Destaque 2, da bancada do PR, para votação da emenda 7 apresentada ao substitutivo;
3) Destaque 3, da bancada do SD, para votação da emenda 1 apresentada ao substitutivo;
4) Destaque 4, da bancada do PRB, para votação da emenda 2 apresentada ao  ubstitutivo;
5) Destaque 5, da bancada do PR, para votação da emenda 16 apresentada ao substitutivo.
Submetidos à votação:
a) Foi rejeitada a matéria objeto do destaque 1 ficando assim suprimido o art. 52 do Substitutivo anterior, o qual autorizava as agências a integrarem entidade associativa
privada sem fins lucrativos, com renumeração dos artigos seguintes;
b) Foi aprovado o Destaque nº 2 que implica, nos termos da Emenda nº 7, apresentada ao Substitutivo, em revogação do inciso II do § 2º e do § 3º do art. 17 da Lei nº 13.303, de
30 de junho de 2016, que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios”. O primeiro dos dispositivos citados veda a indicação, para integrar Conselho de Administração ou Diretoria de estatais, de pessoa que tenha participado, nos 36 meses anteriores, da estrutura decisória de partido político ou atuado em campanha eleitoral. E o segundo dispositivo revogado estende aos parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, a vedação prevista no inciso I do § 2º do
mesmo art. 17. A referida revogação implica inserção de referência à lei alterada na ementa da lei a ser editada.
c) Aprovado o Destaque nº 3, que implica inclusão de um novo inciso no caput do art. 2º, nos termos da Emenda nº 1, apresentada ao Substitutivo, para incluir o Inmetro no rol das agências reguladoras alcançadas pela lei editada.
d) Os Destaques de nºs 4 e 5 ficaram prejudicados em virtude da aprovação do Destaque nº 3, de idêntico objeto.
Por fim, a aprovação do Diante do exposto, este Colegiado concluiu pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.621, de 2016, na forma do Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em 11 de julho de 2018.
Deputado DANILO FORTE
Relator

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6621, DE 2016, DO SENADO FEDERAL, QUE “DISPÕE SOBRE A GESTÃO, A ORGANIZAÇÃO, O PROCESSO DECISÓRIO E O CONTROLE SOCIAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, ALTERA A LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, A LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997, A LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, A LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999, A LEI Nº 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000, A LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000, A LEI Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000, A LEI Nº 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, A LEI Nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, E A LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PROJETO DE LEI Nº 6.621, DE 2016.

Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
Art. 2º Consideram-se agências reguladoras para os fins desta Lei, bem como para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:
I – a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II – a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
III – a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V – a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI – a Agência Nacional de Águas (ANA);
VII – a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
VIII – a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX – a Agência Nacional do Cinema (Ancine);
X – a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
XI – a Agência Nacional de Mineração (ANM); e
XII – o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais criadas a partir de sua vigência e caracterizadas, nos termos aqui dispostos, como agências reguladoras.
§ 2º As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno, além de elaborar e divulgar Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a
termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
§ 1º Cada agência reguladora, bem como eventuais fundos a ela vinculados, deverá corresponder a um órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Serviços Gerais.
§ 2º A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:
I – solicitar diretamente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) autorização para a realização de concursos públicos;
b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;
c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;
II – conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência;
III – celebrar contratos administrativos ou prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio independentemente do valor.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
§ 2º O regimento interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.
§ 3º O conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, indicando os complementos necessários.
§ 4º A manifestação de que trata o § 3º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.
§ 5º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
Art. 7º O processo de decisão da agência reguladora referente a regulação terá caráter colegiado.
§ 1º A diretoria colegiada ou o conselho diretor da agência reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre
eles o diretor-presidente, o diretor-geral ou o presidente, conforme definido no regimento interno.
§ 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à diretoria colegiada ou ao conselho diretor o direito de reexame das decisões delegadas.
Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada de agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.
§ 3º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 4º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:
I – documentos classificados como sigilosos;
II – matéria de natureza administrativa.
§ 7º A agência reguladora deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento em regimento interno.
Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.
§ 5º O posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria.
§ 6º A agência reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.
§ 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Fazenda opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.
Art. 10. A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
§1º A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
§ 2º A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial da União e em outros meios de comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao início do período de audiência pública, os seguintes documentos:
I – para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
II – para outras propostas submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.
§ 4º A agência reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas audiências públicas, aplicando-se o § 5º do art. 9º às contribuições recebidas.
Art. 11. A agência reguladora poderá estabelecer, em regimento interno, outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas, aplicando-se o § 5º do art. 9º às contribuições recebidas.
Art. 12. Os relatórios da audiência pública e de outros meios de participação de interessados nas decisões a que se referem os art. 10 e 11 deverão ser disponibilizados na sede da agência e no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias úteis após o seu encerramento.
Parágrafo único. Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.
Art. 13. A agência reguladora deverá decidir as matérias submetidas a sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, nos casos de omissão, nos prazos estabelecidos em seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL
Seção I
Do Controle Externo e do Relatório Anual de Atividades
Art. 14. O controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os agentes públicos em exercício nas agências reguladoras não serão responsabilizados por suas decisões ou opiniões técnicas, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro.
§ 2º Nas análises dos atos emanados pelas agências reguladoras, os órgãos de controle devem se abster de emitir determinação ou penalidade por mera divergência de entendimento técnico quanto ao mérito de ato regulatório de cunho finalístico.
Art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:
I – do plano estratégico vigente, previsto no art. 17 desta Lei;
II – do plano de gestão anual, previsto no art. 18 desta Lei.
§ 1º São objetivos dos planos referidos no caput:
I – aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência reguladora, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;
II – aperfeiçoar as relações de cooperação da agência reguladora com o Poder Público, em particular no cumprimento das políticas públicas definidas em lei;
III – promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência reguladora de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV – permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.
§ 2º O relatório anual de atividades de que trata o caput deverá conter sumário executivo e será elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência reguladora, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, devendo ser encaminhado pela agência reguladora, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet.
§ 3º O relatório anual destacará a eficácia da atividade regulatória, por meio de índice de qualidade regulatória (IQR), cujo regulamento será elaborado pela Casa Civil da Presidência da República, ouvidas as Agências Reguladoras a que se refere o art. 2º desta Lei, com o objetivo de uniformizar a ferramenta e propiciar a comparação qualitativa entre as agências e favorecer a melhoria continua da qualidade regulatória.
§ 4º Os dirigentes máximos das agências reguladoras comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade anual, observado o disposto no regimento interno dessa Casa do Congresso Nacional, para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, bem
como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências.
§ 5º É do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.
Art. 16. A agência reguladora deverá implementar, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a agência reguladora e as empresas que compõem o setor regulado.
Seção II
Do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória
Art. 17. A agência reguladora deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da agência reguladora relativos à sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos, alheios ao controle da agência, que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.
§ 1º O plano estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual (PPA) e no plano estratégico do respectivo ministério setorial vigentes e será revisto, periodicamente, com vistas a sua permanente adequação.
§ 2º A agência reguladora, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da aprovação do plano estratégico pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na internet.
Art. 18. O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da agência reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.
§ 1º A agenda regulatória, prevista no art. 22 desta Lei, integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.
§ 2º O plano de gestão anual será aprovado pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada da agência reguladora com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis ao início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º A agência reguladora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação do plano de gestão anual pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, dará ciência de seu conteúdo ao Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, bem como disponibilizá-lo-á na sede da agência e no respectivo sítio na internet.
Art. 19. O plano de gestão anual deverá especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, que deverão ser compatíveis com o plano estratégico, bem como deverá prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
Parágrafo único. As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas à:
I – promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;
II – promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;
III – promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.
Art. 20. O regimento interno de cada agência reguladora disporá sobre as condições para a revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de gestão anual.
Art. 21. A agência reguladora implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, que deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.
Art. 22. A agenda regulatória é o instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.
Art. 23. A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada e será disponibilizada na sede da agência e no respectivo sítio na internet.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 24. Haverá, em cada agência reguladora, um ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.
§ 1º São atribuições do ouvidor zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência reguladora, acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação dela e elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.
§ 2º O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência reguladora.
§ 3º O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 4º Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados ao conselho diretor ou à diretoria colegiada da agência reguladora, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 5º Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao conselho diretor ou à diretoria colegiada, em última instância,
deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da agência reguladora.
§ 6º Transcorrido o prazo para manifestação do conselho diretor ou da diretoria colegiada, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao titular do ministério a que a agência estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da agência na internet.
Art. 25. O ouvidor será escolhido pelo Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, não podendo se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e ter notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da agência reguladora.
§ 1º O ouvidor terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, no curso do qual somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 2º É vedado ao ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação da respectiva agência reguladora.
§ 3º O processo administrativo contra o ouvidor somente poderá ser instaurado pelo titular do ministério ao qual a agência está vinculada, por iniciativa de seu ministro ou do Ministro da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, em decorrência de representação promovida pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada da respectiva agência.
§ 4º Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que exercerá o cargo pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
Art. 26. O ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da agência.
CAPÍTULO III
DA INTERAÇÃO ENTRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS E OS ÓRGÃOS DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Art. 27. Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, os órgãos de defesa da concorrência e as agências reguladoras devem atuar em estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências.
Art. 28. No exercício de suas atribuições, incumbe às agências reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§ 1º Os órgãos de defesa da concorrência são responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados, incumbindo-lhes a análise de atos de concentração, bem como a instauração e a instrução de processos administrativos para apuração de infrações contra a ordem econômica.
§ 2º Os órgãos de defesa da concorrência poderão solicitar às agências reguladoras pareceres técnicos relacionados a seus setores de atuação, os quais serão utilizados como subsídio à análise de atos de concentração e à instrução de processos administrativos.
Art. 29. Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que esses adotem as providências cabíveis.
Art. 30. Sem prejuízo de suas competências legais, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre condutas potencialmente anticompetitivas cometidas no
exercício das atividades reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração julgados por aquele órgão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do respectivo acórdão, para que sejam adotadas as providências legais.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO ENTRE AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 31. No exercício de suas competências definidas em lei, duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.
§ 1º Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada de cada agência reguladora envolvida, por procedimento idêntico ao de aprovação de ato normativo isolado, observando-se em cada agência as normas aplicáveis ao exercício de competência normativa previstas no respectivo regimento interno.
§ 2º Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, ou mediante arbitragem por comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências reguladoras envolvidas.
Art. 32. As agências reguladoras poderão constituir comitês para o intercâmbio de experiências e informações entre si ou com os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), visando a estabelecer orientações e procedimentos comuns para o exercício da regulação nas respectivas áreas e setores, bem como a permitir a consulta recíproca quando da edição de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores regulados.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS COM OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE
Art. 33. No exercício de suas atribuições, e em articulação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com o órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça, incumbe às agências reguladoras zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.
§ 1º As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos e as entidades integrantes do SNDC, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor e do usuário de serviço público no âmbito das respectivas esferas de atuação.
§ 2º As agências reguladoras poderão firmar convênios e acordos de cooperação com os órgãos e as entidades integrantes do SNDC para colaboração mútua, sendo vedada a delegação de competências que tenham sido a elas atribuídas por lei específica de proteção e defesa do consumidor no âmbito do setor regulado.
Art. 34. As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação visando ao Intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA INTERAÇÃO OPERACIONAL ENTRE AS AGÊNCIAS REGULADORAS E OS ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS
Art. 35. As agências reguladoras de que trata esta Lei poderão promover a articulação de suas atividades com as de agências reguladoras ou
órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de competência, implementando, a seu critério, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, mediante acordo de cooperação, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), que observarão o disposto em legislação própria.
§ 1º É vedada a delegação de competências normativas.
§ 2º A descentralização de que trata o caput será instituída desde que a agência reguladora ou o órgão de regulação da unidade federativa interessada possua serviços técnicos e administrativos competentes devidamente organizados e aparelhados para a execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regimento interno da agência reguladora federal.
§ 3º A execução, por agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela agência reguladora federal, nos termos do respectivo acordo.
§ 4º Na execução das atividades de fiscalização objeto de delegação, o órgão regulador estadual, distrital ou municipal que receber a delegação observará as normas legais e regulamentares federais pertinentes.
§ 5º É vedado ao órgão regulador estadual, distrital ou municipal conveniado, no exercício de competência fiscalizatória delegada, exigir de concessionária ou permissionária obrigação não prevista previamente em contrato.
§ 6º Além do disposto no § 2º deste artigo, a delegação de competências fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais somente poderá ser efetivada em favor de agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal que gozar de autonomia assegurada por regime jurídico compatível com o disposto nesta Lei.
§ 7º Havendo delegação de competência, a agência reguladora delegante permanecerá como instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência delegada.
Art. 36. No caso da descentralização prevista no caput do art. 36, parte da receita arrecadada pela agência reguladora federal poderá ser repassada à agência reguladora ou órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, para custeio de seus serviços, na forma do respectivo acordo de cooperação.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo deverá ser compatível com os custos da agência reguladora ou do órgão de regulação local para realizar as atividades delegadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………..
§ 1º Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 20………………………………………………………………………..
§ 1º……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
II – os de transmissão de energia elétrica, conforme condições estabelecidas em regulamento da ANEEL.
………………………………………………………………………… “ (NR)
Art. 38. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
………………………………………………………………………………..
§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. O Conselho Diretor será composto de Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.” (NR)
“Art. 23. Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 29. Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência.” (NR)
“Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 39. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
§ 1º Integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria.
§ 2º Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 3º Os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
Art. 40. A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas por Diretoria Colegiada, composta de 5 (cinco)
membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 11. O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria absoluta.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 41. A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 7º O Diretor-Presidente da ANS será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 42. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A ANA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, sendo um deles o Diretor-Presidente, e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Auditoria, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANA será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 43. A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral.
§ 1º Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que a cada ano ocorra o vencimento de um mandato.
§ 2º Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida de modo a viabilizar a observância à regra de não coincidência de que trata o § 1º.
§ 3º Integrarão a estrutura organizacional de cada agência uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria.
§ 4º Cabe ao Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno.” (NR)
“Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 5 (cinco) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 5 (cinco) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 1º A escolha, pelo Presidente da República, de Conselheiros, Diretores, Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores-Gerais de agências reguladoras, a serem submetidos à aprovação do Senado Federal, será precedida de processo público de pré-seleção de lista tríplice a ser formulada em até 120 (cento e vinte) dias antes da vacância do cargo decorrente de término de mandato, ou em até 60 (sessenta) dias depois da vacância do cargo nos demais casos, por comissão de seleção cuja composição e procedimento serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º O processo de pré-seleção será amplamente divulgado em todas as suas fases e será baseado em análise de currículo do candidato interessado que atender a chamamento público e em entrevista com o candidato pré-selecionado.
§ 3º O Presidente da República fará a indicação prevista no caput em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da lista tríplice referida no § 1º.
§ 4º Caso a comissão de seleção não formule a lista tríplice nos prazos previstos no § 1º, o Presidente da República poderá indicar, em até 60 (sessenta) dias, pessoa que cumpra os requisitos indicados no caput.
§ 5º A indicação, pelo Presidente da República, dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal especificará, em cada caso, se a indicação é para Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro.
§ 6º Caso o Senado Federal rejeite o nome indicado, o Presidente da República fará nova indicação em até 60 (sessenta) dias, independentemente da formulação da lista tríplice prevista no § 1º.
§ 7º Ocorrendo vacância no cargo de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
§ 8º O início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do colegiado.
§ 9º Nas ausências eventuais do Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada indicado pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral da agência reguladora.” (NR)
“Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, inclusive para cargos distintos, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 5º.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:
I – de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;
II – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
III – de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria;
IV – de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
V – de pessoa que mantenha um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva agência:
a) participação direta como acionista ou sócio;
b) administrador, gerente ou membro de Conselho Fiscal;
c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição controladora, ou empregado de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora;
VI – de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.”
“Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II – exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;
III – participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, seja como controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV – emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V – exercer atividade sindical;
VI – exercer atividade político-partidária;
VII – estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.”
“Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I – em caso de renúncia;
II – em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar em conformidade com o que prevêem a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III – por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.”
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 10. Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, será ele substituído por integrante da lista de substituição.
§ 1º A lista de substituição será formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República 3 (três) nomes para cada vaga na lista.
§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente, na agência reguladora, com maior tempo de exercício na função.
§ 4º Nenhum servidor permanecerá por mais de 2 (dois) anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de 2 (dois) anos.
§ 5º Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo.
§ 6º Em caso de vacância de mais de um cargo no Conselho Diretor ou na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento de membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.” (NR)
Art. 44. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. A ANTT e a Antaq terão Diretorias Colegiadas atuando em regime de colegiado como órgãos máximos de suas estruturas organizacionais, que terão também uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Corregedoria.” (NR)
“Art. 53. As Diretorias Colegiadas da ANTT e da ANTAQ serão compostas, cada uma delas, de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.
§ 1º Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2º Os Diretores-Gerais da ANTT e da Antaq serão nomeados pelo Presidente da República e investidos na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 54. Os membros das Diretorias Colegiadas cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 56. Os membros das Diretorias Colegiadas perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.” (NR)
“Art. 60. Compete às Diretorias Colegiadas exercer as atribuições e cumprir os deveres estabelecidos por esta Lei para as respectivas Agências.
Parágrafo único. As Diretorias Colegiadas aprovarão os regimentos internos das respectivas Agências.” (NR)
“Art. 61. Cabem aos respectivos Diretores-Gerais a representação das Agências, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões das Diretorias Colegiadas.” (NR)
“Art. 63. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 67. As decisões das Diretorias Colegiadas serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo aos respectivos Diretores-Gerais o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões das Diretorias Colegiadas, assim como os documentos que as instruem, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma de regulamento.” (NR)
“Art. 68. As iniciativas de projetos de lei, as alterações de normas administrativas e as decisões das Diretorias Colegiadas para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 45. A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º A Ancine será dirigida em regime de colegiado por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, com mandatos não coincidentes de 5 (cinco)
anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 1º Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 2º O Diretor-Presidente da Ancine será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, esse será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1º deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.
§ 4º Integrarão a estrutura da Ancine, além da Diretoria Colegiada, uma Procuradoria, que a representará em juízo, uma Ouvidoria e uma Auditoria.” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
VIII – encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a proposta de orçamento da Ancine;
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 46. A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A Anac terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.” (NR)
“Art. 10. A Diretoria Colegiada atuará em regime de colegiado e será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.
………………………………………………………………………………..
§ 3º As decisões da Diretoria Colegiada serão fundamentadas.
§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre esses e usuários da aviação civil, serão públicas.” (NR)
“Art. 12. Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” (NR)
“Art. 13. O mandato dos membros da Diretoria Colegiada será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da Anac, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, o exercício das competências administrativas correspondentes e a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada.” (NR)
Art. 47. A Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento da Vice-Presidência da República, da Secretaria de Governo da Presidência da República, dos ministérios, da Advocacia-Geral da União, das agências reguladoras federais e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira da Vice-Presidência da República, da Secretaria de Governo da Presidência da República, dos ministérios, da Advocacia-Geral da União, das agências reguladoras federais e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 48. Até que sejam organizadas as ouvidorias na Aneel, na ANP e na ANA, as competências do ouvidor poderão ser exercidas, cumulativamente, por um dos membros do conselho diretor ou diretoria colegiada, definido em ato do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora.
Parágrafo único. As ouvidorias previstas no caput deverão ser organizadas em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 49. A apreciação pelos órgãos de defesa da concorrência dos atos de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, observará o disposto nos arts. 27 a 30 desta Lei.
Art. 50. São mantidos os prazos de encerramento dos mandatos de diretores, conselheiros, presidentes, diretores-gerais e diretores-presidentes de agências reguladoras nomeados anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Será admitida uma única recondução dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada de que trata o caput, por um período máximo de quatro anos, desde que não tenham sido reconduzidos anteriormente.
Art. 51. Tendo em vista o cumprimento da regra da não coincidência de mandatos, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, como regra de transição, os mandatos dos membros do conselho diretor ou diretoria colegiada nomeados ou reconduzidos a partir da entrada em vigor desta Lei terão as durações fixadas de acordo com as hipóteses a seguir:
I – encerramento de 5 (cinco) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes, contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente, de 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) anos, permitida uma única recondução do membro com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5 (cinco) anos;
II – encerramento de 4 (quatro) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes, contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente, de 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, permitida uma única recondução do membro com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5 (cinco) anos;
III – encerramento de 3 (três) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes, contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente, de 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução do membro com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5 (cinco) anos;
IV – encerramento de 2 (dois) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes serão de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
Art. 52. Aplica-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE o disposto no art. 3º e, no que couber, nos arts. 14 a 20 desta Lei.
Art. 53. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as agências reguladoras são autorizadas a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, desde que a pessoa física ou jurídica:
I – cesse a prática ou corrija as irregularidades que deram causa à celebração do termo de ajustamento de conduta e indenize os prejuízos, quando for o caso;
II – cumpra as condições destinadas a evitar que práticas irregulares voltem a se repetir.
§ 1º Enquanto perdurar a vigência do termo de ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a sua celebração, a aplicação de sanções administrativas de competência da agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 2º A agência reguladora deverá ser comunicada quando da celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, caso o termo tenha por objeto matéria de natureza regulatória de sua competência.
Art. 54. Revogam-se:
I – o art. 6º, o art. 7º e o art. 22 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
II – os incisos XXVI e XXIX do art. 19 e os arts. 27, 42 e 45 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III – os arts. 12, 19 e 20 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
IV – os arts. 8º, 14 e 15 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
V – o art. 10 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
VI – o art. 7º, o parágrafo único do art. 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
VII – o parágrafo único do art. 63 e o art. 78 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
VIII – o art. 18 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; e
IX – o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 17 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 11 de julho de 2018.
Deputado EDUARDO CURY
Presidente
Deputado DANILO FORTE
Relator

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