Agenda do ASMETRO-SN

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Dias 06, 07 e 08 de novembro

Local: Brasília

Objetivos:

  1. Tratar dos interesses dos Sindicalizados/Servidores do Inmetro no Congresso Nacional e nas instâncias superiores do Governo Federal, em especial a tramitação do Projeto de Lei 6621/2016 que incluiu o Inmetro no rol das autarquias especiais (agência reguladora) e a proposta de  Medida Provisória que define o Inmetro como Autarquia Especial encaminhada pelo Inmetro ao MDIC.
  2. Reunião com a FenaPRF ( Federação Nacional dos Policiais Rodoviários  Federais)  para tratar da IV Oficina de Lucro Social

Medida Provisória encaminhada em 23/10/208 através do Oficio 384/2018/Presi-Inmetro  

Inmetro encaminha esclarecimentos aos questionamentos da Secretaria Executiva do MDIC  quanto as premissas sobre as quais o Pleito para a modernização do Inmetro está fundamentado:  reconhecimento e adequação da personalidade jurídica do Inmetro como sendo uma Autarquia Especial, tal qual aprovado no PL 6621/2016.

Ofício nº 384/2018/Presi-Inmetro

INMETRO/SEI/NÚMERO DO PROTOCOLO 0052600.016112/2018-54

Duque de Caxias, 23 de outubro de 2018.

Senhor Ministro,

Cumprimentando-o, faço referência ao Ofício nº 477/2018 – SEI-SE, de 03 de outubro de 2018, no qual essa Secretaria Executiva encaminha dúvidas relativas ao Processo nº 52005.100448/2018-13, no qual o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO solicita mudança da natureza Autárquica do INMETRO para Autarquia Especial.

Em resposta aos questionamentos apresentados sobre a MP do marco regulatório do INMETRO, faz-se necessário breve esclarecimento quanto as premissas sobre as quais o Pleito está fundamentado, uma vez que não estamos pleiteando a criação de uma nova Agência Reguladora: buscamos o reconhecimento e adequação da personalidade jurídica do Inmetro como sendo uma Autarquia Especial, tal qual aprovado no PL 6621/2016.

Desta forma, encaminhamos novo Ofício, com Nota Técnica complementar, explicitando tanto as premissas que fundamentaram o Pleito, quanto os devidos esclarecimentos aos questionamentos encaminhados por meio do Ofício nº 477/2018 – SEI-SE, juntamente com a atualização da minuta de Medida Provisória e do Anexo II à Exposição de Motivos.

 Anexos:

I – Minuta de medida provisória (SEI nº 0209874).

II – Anexo II à Exposição de Motivos (SEI nº 0209875).

III – Nota Técnica Complementar (SEI nº 0209876).

Respeitosamente,

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM FUNDAMENTO NO
ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 EM
23/10/2018, ÀS 20:50, CONFORME HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA, POR CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO Presidente

PL 6621/ 2016

No dia 11 de julho de 2018 foi aprovado o parecer do relator Danilo Forte e o destaque substitutivo apresentados pelos deputados Áureo/SD-RJ e Celso Russomanno/PRB-SP  com apoio dos deputados Júlio Lopes, Jose Carlos Araújo e Roberto de Lucena, em face das emendas ao substitutivo do relator Danilo Forte apresentados pelos deputados Celso Russomanno/PRB-SP, José Airton Cirilo/PT-CE, Roberto Sales DEM/RJ e Roberto de Lucena/ PODE-SP que incluiu o Inmetro no rol das Autarquias Especiais (agências reguladoras):

Art. 2º Consideram-se agências reguladoras para os fins desta Lei, bem como para os fins da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000:

(…)

XI – a Agência Nacional de Mineração (ANM); e

XII – o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

  • 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais criadas a partir de sua vigência e caracterizadas, nos termos aqui dispostos, como agências reguladoras.
  • 2º As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno, além de elaborar e divulgar Programa de Integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.

ASMETRO-SN 05/11/2018

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