Decreto 9.727/2019: Critérios para a ocupação de DAS e FCPE

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Governo fixa critérios para ocupação de cargos e funções comissionadas.  As nomeações terão de estar de acordo com a Lei da Ficha Limpa

O governo estabeleceu ontem (18) critérios, perfil profissional e procedimentos gerais para a ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas na administração federal direta, incluindo autarquias e fundações. O Decreto nº 9727/2019 foi publicado no Diário Oficial da União e entra em vigor dia 15 de maio.

A medida atinge os mais de 24,5 mil cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE). Hoje, cerca de 3,7 mil ainda estão vagos, à espera de nomeação.Os critérios gerais para a ocupação dos cargos e funções são idoneidade moral e reputação ilibada; perfil profissional ou formação acadêmica compatível; e não estar impedido de acordo com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990). De acordo com o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário, a medida é inédita, pois até hoje não havia regra que impedia a nomeação de pessoas que se enquadravam na Lei da Ficha Limpa.

“A norma visa trazer maior qualidade dos indicados, tanto na parte de comportamento quanto de perfil profissional, da capacidade de gerar o trabalho que a população espera que ela entregue como ocupante de cargo público”, destacou Wagner Rosário.

De acordo com o secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, o decreto traz critérios mínimos, que poderão ser ainda ampliados por cada órgão no preenchimento dos cargos e funções. “O objetivo é qualificar ainda mais a gestão pública e blindar qualquer nomeação de pessoas que não têm perfil adequado”, disse, acrescentando que a medida pode servir de referência para que estados e municípios também adotem seus critérios.

Uebel esclareceu que os ocupantes atuais dos cargos e funções e aqueles que forem nomeados até 15 de maio, mesmo que não atendam aos critérios, poderão continuar nos cargos. “Teremos uma mudança gradual em toda a administração. Por uma questão operacional, [a análise de critérios] vai ser feito daqui para frente, mas toda vez que tiver alteração no cargo, os critérios deverão ser observados”, disse. “O número de nomeações que acontece todos os meses é muito expressivo, isso vai ter um impacto muito significativo”, completou.

O ministro da CGU acrescentou ainda que a implementação da medida requer um período de ajustes internos, por isso o prazo de 15 de maio. Além disso, já há muitos processos de indicações e nomeações em andamento, que não precisariam ser revistas caso a medida entrasse em vigor imediatamente.

Sobre as indicações políticas para preenchimento de cargos em órgãos federais nos estados, Wagner Rosário reforçou que essas negociações são a cargo de ministros de Estados, mas os indicados deverão obedecer aos novos critérios. “O decreto é bem claro que a responsabilidade é de quem nomeou e também de quem indicou”, disse. Ele destacou, entretanto, que o texto não prevê um sistema de transparência sobre quem fez a indicação. Segundo o ministro, esse sistema está em estudo. “Existem resistências, mas é o caminho que temos que adotar.”

Dispensa dos critérios

O decreto também define critérios específicos para os cargos, de acordo com o nível, de 2 a 6, como tempo mínimo de experiência profissional e na atuação na administração pública e títulos acadêmicos.

Esses critérios específicos, entretanto, poderão ser dispensados, desde que justificados pelo próprio ministro de Estado ao qual o órgão está vinculado. Par isso, ele deverá demonstrar a conveniência de dispensar os critérios em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de interessados para a vaga. Mas os critérios gerais, de reputação ilibada e ficha limpa, deverão ser considerados.

De acordo com Wagner Rosário, a dispensa dos critérios é para casos pontuais e o ministro que o fizer terá que assumir o ônus da exceção. “Quando pensamos no Brasil como [um] todo nem sempre a administração pública segue a estrutura como em Brasília [de alta qualificação acadêmica, por exemplo], temos estados menores onde pode ter outras situações”, observou.

Processo seletivo

As autoridades responsáveis pela nomeação ou designação poderão optar pela realização de processo seletivo para a escolha dos ocupantes dos cargos ou funções. Nesse caso, deverão ser levados em conta os resultados de trabalhos anteriores, a familiaridade com a atividade exercida, a capacidade de gestão e liderança e o comprometimento do candidato com as atividades do órgão público.

De acordo com o decreto, entretanto, a participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação. Desde que observados os critérios gerais de cada cargo ou função, a escolha final é da autoridade responsável de cada órgão.

Até janeiro de 2020, os órgãos e as entidades deverão divulgar e manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6

Agência Brasil de Notícias 19/03/2019


DECRETO Nº 9.727, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016,

D E C R E T A:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Critérios gerais para ocupação de DAS ou de FCPE

Art. 2º São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:

I – idoneidade moral e reputação ilibada;

II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e

III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I docaputdo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Parágrafo único. Os ocupantes de DAS ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III docaputà autoridade responsável por sua nomeação ou designação.

Ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e 3

Art. 3º Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de níveis 2 e 3 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I – possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;

III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;

IV – ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou

V – ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas.

Ocupação de DAS e FCPE de nível 4

Art. 4º Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de nível 4 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I – possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou

III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

Ocupação de DAS e FCPE de níveis 5 e 6

Art. 5º Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS e FCPE de níveis 5 e 6 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:

I – possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II – ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou

III – possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

Processo seletivo

Art. 6º A autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE.

§ 1º Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais como:

I – os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;

II – a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;

III – a capacidade de gestão;

IV – a capacidade de liderança; e

V – o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º.

Escolha final do postulante

Art. 7º Observado o disposto nos art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 9º, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.

Parágrafo único. A participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação.

Aferição dos critérios

Art. 8º O processo de nomeação ou de designação para ocupação de DAS ou FCPE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.

§ 1º O postulante ao DAS ou à FCPE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no § 1º.

§ 4º Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.

Dispensa excepcional dos critérios

Art. 9º Os critérios de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão em que estiver alocado o DAS ou a FCPE ou do órgão ao qual se vincula a entidade em que o DAS ou a FCPE se encontra alocado, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput é indelegável.

Ações de capacitação

Art. 10. As ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal necessárias à ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata este Decreto constarão do plano de capacitação dos órgãos e das entidades de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, a partir da análise das necessidades de treinamento, aperfeiçoamento ou desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências.

Divulgação de perfil profissional

Art. 11. Os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do Grupo-DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 1º O perfil da vaga referido nocaputserá elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o DAS ou a FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, os perfis de que trata ocapute o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.

Normas complementares

Art. 12. Os órgãos centrais do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Disposições transitórias

Art. 13. O disposto neste Decreto somente se aplica às nomeações e às designações posteriores à sua data de entrada em vigor.

Art. 14. O disposto no art. 11 deverá ser cumprido até 15 de janeiro de 2020.

Vigência

Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 15 de maio de 2019.

Brasília, 15 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

PAULO GUEDES

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO

Publicado no DOU de 18/03/2019 Edição: 52 Seção: 1 Página: 1 – Órgão: Atos do Poder Executivo

íntegra do decreto 9.727 >>>>>

DECRETO Nº 9.727, DE 15 DE MARÇO DE 2019 – Diário Oficial da União – Imprensa Nacional

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