PEC da reforma sindical não se aplica a servidor

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O deputado federal Marcelo Ramos (PL-AM) reapresentou a PEC da Reforma Sindical, agora com o número 171/2019. A proposta dividiu especialistas. Mas todos concordam que, da forma como está, tem falhas graves que poderão prejudicar o trabalhador, em um país como o Brasil, com baixo nível de sindicalização.
 
De acordo com o parlamentar, as novas regras não vão valer para o funcionalismo. “Os reajustes dos servidores são estabelecidos em lei. Não tem como ter lei somente para uma parte deles”, esclarece

Marcelo Ramos admite que, como autor, “tem a convicção de que a PEC precisa de diálogo para ter consenso”. Quanto ao item que toca nas negociações coletivas somente para associados de uma entidade sindical, ele vai reavaliar, para encontrar uma forma de não ferir “o princípio constitucional da equiparação salarial”. Em relação à pluralidade – hoje a Constituição obriga a unicidade, ou apenas um sindicato por município -, o deputado assinala a precisa que a redação deixe claro que “não adotamos exatamente a pluralidade, mas a exclusividade vinculada à representação”.

“Vamos fazer uma série de ajustes. O mais importante é retirar o Estado da relação empregado-patrão. A ideia é de autorregulamentação e de estabelecer um debate público. Se o debate não for feito por nós, será, de qualquer forma, feito pelo governo”, explica, ao se referir a iniciativa do Executivo, que editou, às vésperas do carnaval, a Medida Provisória (MP) 873/2019, revogando a permissão legal do livre direito a associação e sindicalização dos servidores públicos. ” A PEC (171/2019) não se aplica ao servidor, porque os reajustes do funcionalismo são estabelecidos por lei. Não tem como ter lei somente para uma parte deles”, explica o deputado federal.

Para Gustavo Silva de Aquino, especialista em direito do trabalho do Chenut Oliveira Santiago Advogados, o texto da PEC 171/2019, ao estabelecer que as decisões de negociações coletivas só alcançarão os associados, “é no mínimo infeliz”. “Quais entidades terão legitimidade para representar os interesses coletivos? Haverá mais de uma negociação coletiva com efeitos distintos para associados e para não associados?”, questiona. No entender de Aquino, é fundamental que haja debate sobre direito coletivo para a modernização do movimento sindical, já que o direito deve acompanhar a evolução da sociedade. “No entanto, não é o que se observa com a reapresentação da PEC 171/19”, afirma.

Regalias para não-associados

Paulo Lemgruber, especialista em direito do trabalho e sócio do Mauro Menezes & Advogados, concorda que, na prática, o efeito será o oposto do que propõe o deputado Marcelo Ramos. “A PEC muda a realidade atual. Os sindicatos que surgirão vão cobrar a contribuição negocial (taxa para custear despesas no processo de discussão com o patronato) somente para associados. Mas, ao final, quando for decidido um percentual de reajuste, ele vai valerá para todos. Significa, explica Lemgruber, que o sucesso será distribuído, e o fracasso, não. Em uma negociação mal-sucedida, os associados terão o ônus de desconto no salário dos dias parados, por exemplo. Os não-associados continuarão somente com o bônus: o percentual de reajuste e um contracheque mais gordo.

O que acontece, reforça Lemgruber, é que se usa como parâmetro países como Portugal e Espanha, onde é praticamente impossível encontrar um trabalhador que não seja sindicalizado. Nesse sentido, a PEC dá com uma mão e tira com a outra. Beneficia os sindicatos atuais – passarão por regra de transição e, ao final de 10 anos, terão representar pelo menos 50% da categoria. Esses poderão cobrar a taxa negocial de todos. “Outro ponto falho é o que fala da liberdade de escolha. O trabalhador não é protegido contra o interesse eventual de uma empresa que o obrigue a se filiar a um determinado sindicato. Espero que esse Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que está sendo criado na PEC, aponte saídas”, alerta.

De acordo com Cristiane Grano Haik, especialista em direito trabalhista e previdenciário, a PEC é um desdobramento da reforma trabalhista e provavelmente não terá pacificação no curto prazo. “O que mais me chamou atenção foi a restrição da negociação sindical restrita aos associados, hoje considerada inconstitucional”. Ela lembra que, após a reforma trabalhista pôr fim à obrigatoriedade da contribuição sindical, surgiu um dilema: “o resultado das negociações sindicais se aplicam aos não pagantes? Pois bem, embora não haja consenso ou pacificação sobre o tema, sendo alterada a Constituição, o cenário deve mudar e é difícil prever todos o impactos que tal medida causará na prática”, diz Cristiane.

Justificativa

O deputado federal Marcelo Ramos destaca que o sindicalismo é uma das forças sociais mais relevantes de nossa sociedade, ligado a grandes conquistas como as primeiras greves do século XX. “A atividade sindical buscou, sempre, lutar por patamares mínimos de dignidade das pessoas, de um projeto de desenvolvimento nacional e de luta por democracia e liberdade”, afirma o parlamentar.


Marcelo Ramos reapresenta PEC da reforma sindical

O deputado federal Marcelo Ramos (PL-AM) reapresentou, no final da tarde de ontem, a PEC da Reforma Sindical. De acordo com o parlamentar, a intenção é “modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical” A matéria tramita como PEC 171/2019 e define que o Estado não poderá exigir autorização para fundação da entidade sindical e é obrigatória a participação delas na negociação coletiva dos trabalhadores. As decisões tomadas nas negociações somente beneficiarão os associados. A PEC também cria o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS)

No final da tarde de ontem, o parlamentar apresentou o texto que dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A PEC define que fica assegurada a plena liberdade sindical. O  Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical. “Ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, poderão constituir organizações sindicais de sua escolha; III – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados e beneficiados do âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

É obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada pelos beneficiários da norma, mas ninguém será obrigado a se filiar ou se manter filiado. filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Todavia, as decisões tomadas nas negociações coletivas só alcançarão os associados e beneficiados das entidades sindicais”, destaca o documento.

A nova PEC também define que é ” vedada a dispensa do empregado associado e beneficiado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. E cria o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que será composto por 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas e 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas – e entrará em vigor 60 dias após a aprovação da PEC

Após um ano de aprovada a PEC, de acordo com as diretrizes, as entidades sindicais terão de comprovar “a associação mínima de 10% dos trabalhadores em atividade”. E me 10 anos, elas terão exclusividade, desde que comprovem “associação mínima de 50% mais 1dos trabalhadores em atividade”O CNOS será o responsável por estabelecer critérios para conferir a “representatividade progressiva e anual das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores”.

“O sistema de organização sindical brasileiro será composto por: I – representação dos empregados: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e II – representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Na justificativa, o deputado federal Marcelo Ramos informa que o sindicalismo é uma das forças sociais mais relevantes de nossa sociedade, ligado a grandes conquistas como as primeiras greves do século XX. “A atividade sindical buscou, sempre, lutar por patamares mínimos de dignidade das pessoas, de um projeto de desenvolvimento nacional e de luta por democracia e liberdade”, destaca o parlamentar.

Ele cita as conquistas dos trabalhadores: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformas de base, participação nos lucros, processo de redemocratização nacional, atuação na Assembleia Constituinte de 1988, manifestações de apoio ou de repúdio às políticas governamentais, entre outras. “Tudo isso se soma para revelar o protagonismo das entidades sindicais e de seus representados”.

Por esses e outros motivos, na análise de Marcelo Ramos, foi apresentada essa proposta, para “modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical, criando, inclusive, o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), com participação de empregados e empregadores. A intenção de criar esse Conselho é tornar a relação de trabalho ainda mais independente, sem as ingerências governamentais, e com apoio de um sindicato atuante e forte”.

Crédito: Blog do Servidor/Vera Batista/Correio Braziliense – disponível na internet 17/10/2019

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