EC 103: Aposentado pode ter que voltar ao trabalho. Isso é inconstitucional e acabará no STF.

0
832

A Emenda Constitucional 103, antiga PEC 6, promulgada no dia 12, além de alterar as relações previdenciárias como um todo – tempo de contribuição, cálculo de benefício, pensão por morte, entre outros pontos – , trouxe algumas “pegadinhas”. Uma delas veda a contagem recíproca do tempo de contribuição mesmo as já concedidas. Ou seja, a regra é retroativa.

Mas daí o leitor pergunta: o que isso quer dizer? “Quando um servidor público – que é do Regime Público de Previdência Social – vai para o setor privado (do Regime Geral de Previdência Social) o tempo de contribuição, que são os recolhimentos mensais, devem ser computados no outro sistema para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria”, explica Guilherme Portanova, do escritório Portanova e Romão Advogados.

Mas, continua o especialista, com a vedação estipulada na lei, esse tempo que foi levado do serviço público para o privado e vice-versa, deixa de ser computado. Com isso aposentados que fizeram essa migração de tempo podem ter que voltar ao trabalho para completar o período que falta. “O maior problema é que a regra veda isso de forma retroativa, atacando direitos adquiridos.

Isso é inconstitucional e acabará no STF (Supremo Tribunal Federal).

Vedar a contagem recíproca daqui para frente é uma coisa. Mas atacar o passado quando essa possibilidade era legalmente contemplada, fere o direito adquirido e põe em xeque a segurança jurídica”, alerta Portanova.

Aposentado vai voltar ao mercado de trabalho
Aposentado vai voltar ao mercado de trabalho – Arte: Gustavo Moore

“O aposentado não pode legitimamente ser manipulado como objeto, viver em estado de insegurança continuada, pois previdência é exatamente o oposto: um serviço que exige proteção qualificada da confiança, destinado a oferecer um horizonte de futuro previsível e programado. Mudanças normativas devem e podem ocorrer no regime previdenciário, com projeção de efeitos para o futuro, calibrando o sistema em favor de sua sustentabilidade sem fraude e sem ressignificação do passado”, adverte Paulo Modesto, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

O que diz o enunciado

“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por Regime Próprio de Previdência Social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.”

A Medida Provisória, que trata do Programa Verde Amarelo, trouxe embutidas algumas regras que não foram aprovadas na reforma da Previdência aprovada na Câmara. Uma delas trata do valor do auxílio-acidente, que poderá ser de apenas 30% do salário de contribuição. Isso porque a nova regra aplica diminuição de 50% sobre valor de aposentadoria por incapacidade permanente, que já havia sido reduzido na Reforma da Previdência.

Um exemplo: “Imagine se o segurado tiver 15 anos de trabalho e perdeu quatro dedos na máquina. A média dele na aposentadoria por invalidez será de 60% e o auxílio-acidente será de 30% da média. Portanto, se a média for R$ 2.000 e ele tiver 15 anos de contribuição. O benefício será de 50% de 60%, ou seja R$ 600”, explica Adriane Bramante. E por ter natureza indenizatória, esse benefício pode ser inferior ao salário mínimo, complementa a especialista.

O texto estabelece ainda que o pagamento de auxílio-acidente será devido apenas enquanto persistirem as condições que geraram o benefício. Mas, segundo a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, esse ponto ainda precisaria esclarecido, pois há acidentes que geram lesões permanentes.

Recontratação de aposentado

Algumas questões não ficaram muito claras, segundo Portanova. Uma delas trata do retorno do aposentado ao local de trabalho. O especialista questiona: “A empresa que aposentou aquele cidadão vai readmiti-lo para completar o tempo que vai faltar para aposentar por conta dessa nova norma? E a autarquia, será que readmitirá o servidor que já foi aposentado? E o dinheiro que já foi pago a título de aposentadoria, ele terá que ser devolvido?”

“Cabe ressaltar que o prazo legal para rever benefícios é de 10 anos, está no tema 313 do STF e na Lei 9.784/99. Portanto, em caso de chamamento ao trabalho, este período deve ser respeitado. Ou não, em se tratando deste governo tudo é possível”, finaliza Portanova.

É bom ressaltar que na admissão de empregado aposentado, a empresa procederá normalmente quanto aos registros admissionais: anotação na CTPS, exame médico, inclusão em folha, depósitos relativos ao FGTS, contribuição sindical etc.

Crédito: Martha Imenes/ Jornal O dia – disponível na internet 18/11/2019

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!