Equívoco da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé

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STJ reitera que equívoco da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé. 

O colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor público.

Os ministros do STJ mantiveram verba recebida há 20 (vinte) anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que foi contestada durante processo de aposentadoria.

Em ofício da UFRGS, a servidora pública foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime de trabalho celetista seria suprimida dos seus proventos, por ordem do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu também que as quantias recebidas indevidamente fossem restituídas.

A servidora pública recorreu ao Tribunal de Contas da União sustentando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. Entretanto, o TCU não deu provimento ao pedido, e o caso foi judicializado.

Incabível

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) afirmou ser incabível o desconto quando o equívoco é fruto de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ, no entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 julgou conforme com o entendimento jurisprudencial, ao afirmar que “não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria”.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.

Decadência

O relator sustentou que apenas quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União é que o pagamento concernente às horas extras, reconhecidas em ação judicial trabalhista, foi considerado ilegal.

“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, alegou o relator, sustentando que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.

O ministro Herman Benjamin destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, depois da prévia comunicação.

No entanto, destacou que essa regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. 

Processo: REsp 1762208
 
Fonte: STJ 23/01/2020
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TRF2 suspende desconto de valores recebidos de boa-fé por servidor do IPHAN

O entendimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pacífico entre os Tribunais Superiores, é no sentido de que os servidores não estão obrigados a devolver valores recebidos de boa-fé, mas indevidamente pagos com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração.

Sendo assim, não poderia ser outra a decisão dos membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a não ser confirmar a decisão do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança ao servidor J.A.T. no sentido de que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) deixasse de efetuar descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas relativas ao pagamento da gratificação denominada GDAC, no período de 04/04/12 a 30/01/15.

Entendeu o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Alcides Martins Ribeiro Filho, que, de acordo com toda prova juntada aos autos, os valores foram pagos por interpretação errônea da administração, e o servidor, cedido ao Congresso Nacional, não colaborou em nada para o erro promovido pela administração na ocasião de sua cessão a órgão diverso do quadro do IPHAN, ao qual está vinculado.

“O recebimento da referida gratificação se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas por erro de interpretação de lei, conforme reconhecido pela própria administração, não sendo plausível exigir-se que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório de sua ilegalidade no contexto da época”, considerou o magistrado, levando em conta que, somente após mudança de interpretação da lei, com a Orientação Normativa nº 11, de 09/11/13, é que tal pagamento teria sua ilegalidade passível de questionamento.

O IPHAN, ao recorrer ao Tribunal, chegou a sustentar que a não devolução levaria a enriquecimento ilícito do servidor, independentemente da comprovação da má-fé. Mas, o relator esclareceu que a noção de boa-fé, de fato, não exige a comprovação da má-fé, mas, ao menos, “a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito”, o que, em sua avaliação, não ocorreu nesse caso.

“Nesse passo, indevida mostra-se a exigência de restituição das verbas, que teriam se incorporado ao patrimônio do apelado exatamente pela boa-fé do seu recebimento – não foram pedidas – aliada a sua natureza alimentar”, concluiu o juiz convocado.

Processo: 0502551-96.2015.4.02.5101

Fonte: TRF 2 – 23/01/2020

 

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