Inmetro no Diário Oficial da União do dia 23/01/2020

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DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2020

“Afastamento do País autorizado na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995”.

Autorizo, em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Gestão, publicado no D.O.U. em 10.05.2019, o servidor REINALDO WACHA, Pesquisador – Tecnologista em Metrologia e Qualidade, participar da V Rodada Negociadora entre Mercosul e Coreia do Sul, capítulo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, em Montevidéu, Uruguai, no período de 09/02/2020 a 15/02/2020, incluindo trânsito, com ônus para o Inmetro. Processo SEI 0052600.019521/2019-93.

ANGELA FLÔRES FURTADO – Presidente

Publicado no DOU do dia  23/01/2020 Edição: 16 Seção: 2 Página: 17


DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2020

“Afastamento do País autorizado na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995”.

Autorizo, em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Gestão, publicado no D.O.U. em 10.05.2019, o servidor José Ricardo Bardellini da Silva, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade A-III, participar como avaliador líder na Avaliação de Pares do Organismo Salvadorenho de Acreditação – OSA – El Salvador, em São Salvador – El Salvador, no período de 18/04 a 26/04/2020, incluindo trânsito, com ônus limitado para o Inmetro (todas as despesas com passagens, transporte, hospedagem e alimentação serão custeadas pelo Organismo Salvadorenho de Acreditação – OSA – El Salvador). Processo SEI 0052600.000504/2020-16

ANGELA FLÔRES FURTADO – Presidente

Publicado no DOU do dia  23/01/2020 Edição: 16 Seção: 2 Página: 17


DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2020

“Afastamento do País autorizado na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995”.

Autorizo, em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Gestão, publicado no D.O.U. em 10.05.2019, o servidor MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO, Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, para dar continuidade à capacitação de técnicos do Paraguai, como contrapartida brasileira à cooperação técnica internacional com o Instituto Nacional de Tecnologia, Normalização e Metrologia (INTN), coordenada pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC), com vistas ao desenvolvimento da infraestrutura institucional para o controle de produtos elétricos, relativa à lei paraguaia nº 5.668, de 2016, em Assunção, Paraguai, no período de 26/01/2020 a 01/02/2020, incluindo trânsito, com ônus limitado para o Inmetro (todas as despesas custeadas pela Agência Brasileira de Cooperação – ABC). Processo SEI 0052600.000452/2020-88.

ANGELA FLÔRES FURTADO –  Presidente

Publicado no DOU do dia  23/01/2020 Edição: 16 Seção: 2 Página: 17


PORTARIA Nº 22, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o inciso o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos n.ºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.848, de 12 de setembro de 2016 e o inciso III, da Cláusula Sétima do Contrato de Gestão em vigor, resolve:

Art. 1º – Designar CRISTINA MATOS FERNANDES, para exercer o encargo de substituto de Chefe de Serviço de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, Código FCPE-101.1, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, da Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro, em seus impedimentos legais e regulamentares.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia  23/01/2020 Edição: 16 Seção: 2 Página: 17


PORTARIA Nº 23, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso VII do art. 105 da Portaria GM/MDIC nº 2, de janeiro de 2017, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Judicial nº 5007833-94.2019.4.02.5118, em trâmite na 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 0052600.012918/2019-54, resolve:

Art. 1º – Nomear, na condição de sub judice, com fundamento no inciso I do art. 9º da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o candidato abaixo relacionado habilitado em concurso público para provimento em caráter efetivo, no cargo de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Cargo: Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade – Classe: C – Padrão: I

Área: Administração – UF: RJ

Candidato

Código da Vaga

REGIS LUIS DE OLIVEIRA

0995685

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO

Publicado no DOU do dia  23/01/2020 Edição: 16 Seção: 2 Página: 17

1 Comentário

  1. Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006108-98.2019.4.02.0000/RJ

    RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
    AGRAVANTE: REGIS LUIS DE OLIVEIRA
    AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
    VOTO

    A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em verificar o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau, que indeferiu a medida liminar, sob o fundamento principal de que não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos.

    Inicialmente, impende destacar que o artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

    Sobre a questão tratada nos presentes autos, impende destacar que, em 09 de dezembro de 2015, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: a) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade do concurso anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

    Destacou-se, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso público, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Confira-se, na íntegra, a mencionada tese:

    “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

    Antes mesmo da fixação da tese em sede de repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, já havia orientação firme no sentido de que a mera expectativa dos candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

    Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Superiores:

    “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I – A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    II – Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão e da indisponibilidade financeira para o cumprimento das decisões.

    III – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação. Precedente.

    IV – A contratação precária mediante terceirização de serviço configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes.

    V – Não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais. Precedentes.

    VI – Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de segurança.

    VII – Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (STF, Tribunal Pleno, SS 5026 AgR/PE, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publicado em 29/10/2015)

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

    1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

    2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação.

    3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente.

    4. Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

    5. Agravo interno a que se nega provimento.”

    (STF, Primeira Turma, ARE 971251 AgR/PI, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 06/09/2016)

    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E NÃO RECORRIDA. CONFIRMAÇÃO DESSE DECISÓRIO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA SUA NOMEAÇÃO POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OMISSÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NA RESPOSTA AO PEDIDO DE PROVIMENTO DOS CARGOS FEITO PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA OU DE QUALQUER OUTRO OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO PARA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.

    (…)

    3. No que concerne à questão de mérito objeto deste mandamus, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão.

    4. Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação.

    5. No caso, os impetrantes foram aprovados fora do limite de vagas conforme previsão editalícia. De sua parte, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da ‘extrema relevância’ quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam ‘muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos’. Assim, no que se refere à manifestação inequívoca da administração quanto à existência de vagas e à necessidade premente do seu provimento, a prova é indene de dúvidas.

    6. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a quem competia provar a restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro como óbice ao interesse público no provimento de tais cargos, nos termos estritos como decidido pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, ignorou solenemente o pleito do Banco Central do Brasil, nada obstante os fundamentos nele deduzidos. Demais disso, no âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo.

    7. Mandado de segurança concedido.”

    (STJ, Primeira Seção, MS 22.813/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 22/06/2018)

    “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.

    I – A impetrante não está classificada dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ’. (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015).

    II – A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

    III – A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no artigo 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

    IV – Agravo interno improvido.”

    (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 51478/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 24/03/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

    III – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares foi suficiente para alcançar a classificação obtida pela recorrente, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.

    IV – A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o artigo 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.

    V – In casu, não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada no mandado de segurança.

    VI – As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes

    para desconstituir a decisão recorrida.

    VII – Agravo Interno improvido.”

    (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS 50060/MG, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 17/08/2016)

    Confira-se, ainda, precedentes deste Tribunal Regional Federal:

    “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.

    1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes.

    2. Para a caracterização da burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa ‘durabilidade’ da contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para provimento em caráter efetivo.

    3. Os trabalhadores temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância de cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância de cargos públicos efetivos durante o prazo de validade do certame, o que seria essencial para a configuração do direito à nomeação. Precedentes.

    4. Apelação conhecida e desprovida.”

    (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2009.51.02.005590-1, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, disponibilizado em 03/03/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – FISIOTERAPEUTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA PROVIMENTO EFETIVO DO CARGO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – IMPROVIMENTO.

    1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a nomeação e posse da autora no cargo de fisioterapeuta da UFRJ, objeto do Edital nº 70/2014.

    2. O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a Administração detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória; a classificação dentro do número de vagas previsto no edital e a comprovação da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação reiterada de pessoal em caráter precário.

    3. In casu, não é o que se verifica. A autorização para a contratação de profissionais em caráter temporário, representou uma estratégia para atender às necessidades emergenciais da Unidade de Saúde, diante da inexistência de novas vagas para provimento efetivo no cargo. Não há como confundir os dois institutos que não apenas têm natureza jurídica diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos distintos, a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo efetivo e permanente, e o processo seletivo para contratação temporária apenas em casos tipificados em lei.

    4. A opção da Administração Pública pela contratação temporária é, à evidência, de natureza política-institucional, cabendo à autoridade pública decidir a respeito com base em vários pressupostos.

    5. A autora foi classificada fora do número de vagas previsto no edital, e não houve criação de novas vagas durante a validade do concurso. Se julgado procedente o pedido, diversos candidatos melhor classificados seriam ultrapassados por força de ato judicial.

    6. Apelação conhecida e improvida.”

    (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 2015.51.01.156571-9, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, disponibilizado em 08/11/2016)

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS.

    1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada para que a agravante fosse imediatamente nomeada no cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, da carreira de suporte técnico em produção e análise de informações geográficas e estatísticas do IBGE, no município da Serra/ES.

    2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 273, do CPC/73 (artigo 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito a utoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.

    3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários. A caracterização da burla ao concurso público se condicional à demonstração dos seguintes elementos: (i) a contratação de temporários em número suficiente para alcançar a posição do candidato no concurso; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa ‘durabilidade’ da contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para contratação em caráter efetivo. Sobre o tema: TRF2, 6ª Turma, AC 200751010065251, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJE 20.9.2011.

    4. Os documentos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar que estaria havendo preterição do direito de convocação do agravante. Isso porque a própria agravante reconhece que somente pela comparação dos editais não haveria que se falar em ilegalidade, pois as funções não são de todo idênticas. Do mesmo modo, apesar do teor das declarações prestadas pelos funcionários da instituição, não é possível concluir, em uma análise não exauriente, que no caso em questão, a afirmada temporariedade seria apenas de fachada.

    5. Não há verossimilhança nas alegações aduzidas pela agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas.

    6. Agravo de instrumento não provido.”

    (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2014.00.00.103419-6, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, disponibilizado em 28/10/2016)

    No caso em apreço, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravante, foi aprovada em 42º lugar no concurso público para provimento de 8 (oito) vagas, referentes à ampla concorrência, destinadas ao cargo de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, na Área de Administração, no Estado do Rio de Janeiro, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, regulado pelo edital nº 01/14 (anexo nº 05 do evento nº 01 dos autos originários).

    O resultado foi homologado em 08 de julho de 2015, com validade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, de acordo com o item 18.12 do edital do concurso público.

    Entretanto, em 20 de maio de 2016, ou seja, antes do término do prazo de validade do concurso público em comento, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO promoveu licitação, na modalidade pregão, cujo objeto consistiu na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços continuados de apoio administrativo, a serem executados em suas dependências nos Municípios do Rio de Janeiro e de Duque de Caxias, perfazendo um total de 216 (duzentos e dezesseis) postos de trabalho1(anexos nos 06 e 07 do evento nº 01 dos autos originários), o que resultou na contratação da sociedade LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (anexo nº 08 do evento nº 01 dos autos originários).

    Insta registrar que, de acordo com o que dispõe o artigo 50, inciso V, da Lei nº 11.355/06, as atribuições do cargo de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, são voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais daquela autarquia, constando do edital do concurso público em questão alguns exemplos de atribuições, como desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em área técnica ou operacional, visando ao suporte necessário ao funcionamento da entidade.

    Da leitura do Anexo I (Termo de Referência), do edital do pregão acima referido (anexo nº 07 do evento nº 01 dos autos originários), constata-se que as descrições das atividades a serem desempenhadas pelos empregados da empresa contratada podem ser enquadradas nas atribuições previstas para o cargo para o qual aprovado a parte autora, ora agravante, que, como explicitado, são bastante genéricas.

    Nesse diapasão, vale consignar que, conforme relatório elaborado pela Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro, em que se avaliou, durante o período compreendido entre 04 de julho e 01 de outubro de 2018, a qualidade do gasto do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO com serviços terceirizados de apoio administrativo, “parte dos terceirizados é utilizada para substituição de funções próprias de servidores”, tendo sido “evidenciado que parte das contratações são para substituição de servidores concursados” (anexo nº 02 do evento nº 02).

    Ademais, consta dos autos originários informação no sentido de que, em julho de 2019, havia 354 (trezentos e cinquenta e quatro) cargos vagos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade (anexo nº 17 do evento nº 01 dos autos originários). Foi juntado, ainda, nos autos do presente agravo de instrumento, documento segundo o qual, em março de 2019, existiam 332 (trezentos e trinta e dois) cargos efetivos vagos (anexo nº 03 do evento nº 01).

    Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbra-se a existência de cargos efetivos vagos e o seu preenchimento por empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual a parte autora, ora agravante, foi aprovada, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, a indicar a necessidade de contratação de pessoal, o que comprova a probabilidade do direito alegado.

    O perigo na demora também foi demonstrado, pois há informação nos autos de que foi solicitada a abertura de novo concurso público para preenchimento de 131 (cento e trinta e uma) vagas destinadas ao cargo pretendido pela parte autora, ora agravante (anexo nº 18 do evento nº 01 dos autos originários).

    Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão recorrida, deferir a tutela de urgência, a fim de que seja efetivada a nomeação do agravante para o cargo de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, na Área de Administração, no Estado do Rio de Janeiro, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

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