ANP anuncia regras para controle de qualidade da gasolina

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RESOLUÇÃO Nº 807, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Estabelece a especificação da gasolina de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializarem o produto em todo o território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48600.200214/2019-60 e as deliberações tomadas na 1007ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de janeiro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializarem o produto em todo o território nacional.

§ 1º A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.

§ 2º Esta Resolução não se aplica à gasolina de aviação, gasolinas especiais para fins de testes e desenvolvimento, gasolina de referência para fins de testes de emissões e consumo ou gasolinas de competição.

Art. 2º Fica vedada a comercialização de gasolina de uso automotivo:

I – que não se enquadre nas especificações estabelecidas no Anexo desta Resolução; e

II – em que se identifique marcador nos termos da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, ou outra que venha substituí-la.

Art. 3º As gasolinas automotivas classificam-se em:

I – gasolina A comum: combustível produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes oxigenados;

II – gasolina A premium: combustível de elevada octanagem, produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha cujo projeto exija uma gasolina com maior octanagem, isento de componentes oxigenados;

III – gasolina C comum: combustível obtido a partir da mistura de gasolina A comum e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor; e

IV – gasolina C premium: combustível obtido a partir da mistura de gasolina A premium e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor;

Art. 4º Somente os distribuidores de combustíveis líquidos poderão realizar a adição de etanol anidro combustível à gasolina A para formulação da gasolina C.

Parágrafo único. O etanol anidro combustível a ser adicionado à gasolina A deverá atender à regulamentação vigente da ANP.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

íntegra da resolução 807 >>> RESOLUÇÃO Nº 807, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 – RESOLUÇÃO Nº 807, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 24/01/2020 Edição: 17 Seção: 1 Página: 46

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