Deliberação do CONTRAN 185 – Interrompe prazos processuais e permite que motoristas com carteiras vencidas possam dirigir até o fim da pandemia do COVID- 19

5
5882
Deliberação Nº 185, de 19 de março de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito
 

Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN – Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019;

Considerando a urgente necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito;

Considerando as ações do Governo Federal no sentido de adotar medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

Art. 2º O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.

Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:

I – defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;

II – recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;

III – defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.

Art. 4º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.

Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:

I – para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;

II – relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;

III – para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Publicado no DOU do dia 20/03/2020 Edição: 55 Seção: 1 Página: 80

5 Comentários

  1. Boa noite. A deliberação diz respeito a apresentação de defesa previa, recursos de multa, etc., mas não fala nada sobre o prazo de 30 dias que a administração publica tem para expedir a Notificação de Autuação. Esse prazo para a Administração Pública permanece o mesmo ou também foi interrompido?

  2. Bom dia!!!!
    Eu troquei minha motocicleta e dei entrada para a transferência de propriedade; esse pedido transferência foi pelo site do DETRAN SP, paguei a taxa, mas aparece a mensagem que o pedido foi indeferido devido ter uma multa ocorrido no dia 30/08/2020. Fui ao DETRAN e no setor de transito da minha cidade, mas a única coisa que eles têm é a notificação da multa e que não sabem como posso fazer para pagar a mesma.
    O que devo fazer para resolver este problema?
    Desde já fico agradecido.

  3. Perdi a placa da minha moto, já fiz o BO, necessito dela para trabalhar, não consigo tirar segunda via de placa por conta que está tudo fechado por causa da quarentena, posso rodar sem placa com o BO?

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!