Conflito de Consumo: Empresas têm 30 dias para se cadastrar na plataforma consumidor.gov.br

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Objetivo é mediar via internet conflitos de consumo

Portaria publicada nesta quarta-feira (1º de abril) no Diário Oficial da União “determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente”.

O prazo é de 30 dias a partir de ontem 01/04/2020 (data da publicação). A norma foi estabelecida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ).

A obrigação se aplica a empresas cujo o faturamento bruto em 2019 tenha sido igual ou superior a R$ 100 milhões, tenham tido média mensal de, pelo menos, mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no ano passado, ou sejam alvo de reclamação em mais de 500 processos judiciais sobre as relações de consumo.

De acordo com nota do MJ, deverão se cadastrar a partir de hoje empresas nas situações descritas “com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais; plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; além de agentes econômicos listados entre as 200 empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) da Senacon no ano de 2019”.

Agência Brasil de Notícias 02/04/2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das competências que lhe conferem o art. 3º, II e X, e o art. 9º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 13 e 34 do Decreto nº 2.181, de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Portaria determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º Observado o disposto no §1o deste artigo, os seguintes fornecedores deverão cadastrar-se na plataforma Consumidor.gov.br até trinta dias contados da entrada em vigor desta Portaria: I – empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020; II – plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou III – agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo desta Portaria.§1º A obrigação de que trata o caput somente se aplica às empresas de que tratam os incisos I a III acima caso elas ou os seus respectivos grupos econômicos: I – tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal; II – tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou III – sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.§ 2º Mediante prévia provocação do fornecedor interessado, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – CGSINDEC – poderá, a seu critério, dispensá-lo do cadastramento determinado nesta Portaria, em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor.

Art. 3º Na hipótese de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos do art. 1º, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BENETTI TIMM

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor

Publicado no DOU do dia 01/04/2020 Edição: 63 Seção: 1 Página: 46

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