CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Proposta de revisão do estoque regulatório com vistas à revogação de atos normativos já revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou, ainda, cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio e Serviços, e considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002098/2020-26, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da revisão do estoque regulatório com vistas à revogação de atos normativos já revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou, ainda, cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado, em atendimento ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:
– Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf
Av. Nossa Senhora das Graças, nº 50 – Prédio 6 – Xerém
CEP: 25.250-020 – Duque de Caxias/RJ
– E-mail: [email protected]
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicado no DOU do dia 19/05/2020 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 30
CONSULTA PÚBLICA Nº 10, DE 15 DE MAIO DE 2020
Proposta de revogação de medidas regulatórias de produtos pré-embalados de baixo impacto, já revogadas tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo e a necessidade ou significado não pôde ser identificado para a sociedade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, resolve:
Art. 1º Disponibilizar no sítio www.inmetro.gov.br a proposta de revogação de medidas regulatórias de produtos pré-embalados de baixo impacto, já revogadas tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo e a necessidade ou significado não pôde ser identificado para a sociedade.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha padronizada para contribuição dos requisitos de metrologia legal, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, e para os seguintes endereços:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Diretoria de Metrologia Legal – Dimel
Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica – Diart
Av. Nossa Senhora das Graças, nº 50 – Xerém
CEP 25250-020 – Duque de Caxias – RJ
E-mail: [email protected]
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicado no DOU do dia 18/05/2020 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 405