Fabricante é multada por informar que produto tem peso diferente do real

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TRF3 MANTÉM MULTAS A FABRICANTE DE ALIMENTOS POR DIVERGÊNCIA ENTRE PESO INFORMADO E PESO REAL DE PRODUTOS
 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a duas apelações de uma fabricante de alimentos e manteve as multas aplicadas, no valor de aproximadamente R$ 30 mil, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização da autarquia federal.

Para os magistrados, o ato do Inmetro foi legal e as multas aplicadas não extrapolaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme a fiscalização, a empresa é reincidente na prática, o que poderia ocasionar prejuízo a um número indeterminado de consumidores.

Segundo o desembargador federal relator Antonio Cedenho, em relação à pena aplicada, não se verificou nenhum abuso capaz de justificar a atuação do Poder Judiciário, “a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração”.

Os peritos do Inmetro coletaram, em pontos de venda distintos, amostras de produtos fabricados pela indústria alimentícia, a fim de verificar se o peso informado na embalagem correspondia ao efetivo. Na ocasião das coletas, as embalagens encontravam-se em “perfeito estado de inviolabilidade”.

Entre os produtos analisados, os peritos concluíram que amostras do “caldo de carne” foram reprovadas por apresentarem conteúdo nominal de gramas diferente do descrito na embalagem. Os fiscais aplicaram dois autos de infração com multas nos valores de R$ 15 mil e R$ 14.337,65.

Após a condenação em primeira instância, a empresa recorreu ao TRF3, pleiteando o cancelamento dos autos de infração e, subsidiariamente, a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. Também questionou a desproporcionalidade no valor das autuações em cada ente federativo e alegou cerceamento de defesa.

O relator afirmou que o julgamento de primeira instância não implicou cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. Além disso, a avaliação verificada pelo Inmetro seguiu a regulamentação técnica legal.

“A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real”, acrescentou.

O magistrado ressaltou que a empresa foi intimada dos autos de infração e das perícias técnicas, com plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, o desembargador federal destacou que as multas não extrapolaram os limites legais, estipulados na Lei 9.933/99, que variam de R$ 100,00 até R$ 1,5 milhão. “Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos, eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis”, concluiu.

Apelações Cíveis nºs 5001064-23.2019.4.03.6127 e 5012331-89.2017.4.03.6182

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 28/05/2020

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