Inmetro no Diário Oficial da União 29/05/2020

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PORTARIA Nº 189, DE 28 DE MAIO DE 2020

Instituir níveis de alçada, delegações e subdelegações para efeito de delimitar competências gerenciais nos processos decisórios das questões administrativas, orçamentárias, financeiras, contábil e de autorização para concessão de diárias e passagens da Autarquia, e dá outras providências

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como o previsto nos artigos 11 e 12 de Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 11 a 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que constam dos processos nºs 52600.001022/2020-83 e 52600.004989/2020-17, resolve:

Art. 1º Instituir níveis de alçada, delegações e subdelegações para efeito de delimitar competências gerenciais nos processos decisórios das questões administrativas, orçamentárias, financeiras, contábil e de autorização para concessão de diárias e passagens da Autarquia, e dá outras providências.

Art. 2º Fica subdelegada competência ao Diretor de Administração e Finanças, aos dirigentes das Superintendências do INMETRO nos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul, assim como aos seus substitutos legais nos impedimentos e afastamentos, para, nos limites e condições estabelecidas nesta Portaria, atuarem como Ordenadores de Despesas da Autarquia, com os poderes, os deveres e as responsabilidades inerentes.

Art. 3º Ficam delegados ao Diretor de Administração e Finanças os seguintes atos:

I – assinar, juntamente com o responsável por sua elaboração, os editais de licitações, de qualquer modalidade, desde que o valor estimado da contratação seja de até R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), em conformidade com a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, demais legislações pertinentes e alterações posteriores;

II – homologar as licitações, de qualquer modalidade, até o limite de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, demais legislações pertinentes e alterações posteriores e, quando for o caso, adjudicar o objeto dos certames aos licitantes vencedores;

III – assinar os contratos, acordos, protocolos e quaisquer outros tipos de negócios jurídicos que a Autarquia venha a celebrar, inclusive Termos Aditivos e Apostilamentos, até o limite de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).

IV – ratificar os procedimentos de contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, até o limite de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais);

V – autorizar a contratação direta de compras, obras e serviços, por dispensa de licitação em função do valor, obedecidos os limites estabelecidos na legislação pertinente e no contrato de gestão celebrado pela Autarquia;

VI – aprovar, após assinatura do chefe da Unidade Principal interessada, os Planos de Trabalho, os Projetos Básicos e os Termos de Referência que tiverem como objetivo a contratação de compras, obras ou serviços, bem como a celebração de convênios e instrumentos congêneres;

VII – ordenar o empenho de despesas de qualquer valor, assinando as respectivas notas de empenho;

VIII – aprovar demonstrativos de impacto orçamentário de qualquer valor;

IX – autorizar a emissão de ordens bancárias de qualquer valor;

X – autorizar, como Autoridade Superior e/ou Ordenador de Despesas, a concessão de diárias e/ou passagens nacionais, com exceção das hipóteses dos incisos I a V, do art. 2º, da Portaria nº 40, de 30 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia;

Parágrafo único. As homologações, adjudicações e ratificações, previstas nos incisos II e IV, dependerão de prévio pronunciamento da Procuradoria Federal.

Art. 4º Ficam delegados aos Superintendentes do INMETRO, nos Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul, os atos dispostos no artigo anterior, observadas as seguintes limitações:

I – Até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) os atos previstos nos incisos I, II e III;

II – Independentemente do valor, os atos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e IX.

§ 1º Os atos dispostos nos incisos IV e X são da competência do Presidente do INMETRO e, nos limites fixados, do Diretor de Administração e Finanças.

§ 2º Os atos previstos nos incisos I, II e III do art. 3º que não estiverem na competência dos Superintendentes, deverão ser praticados por estes, após obterem autorização expressa do Presidente do Inmetro.

§ 3º Independentemente do valor, a celebração de contratos, termos aditivos, apostilamentos e demais negócios jurídicos onerosos das Superintendências do INMETRO nos Estados de Goiás e Rio Grande do Sul, somente poderão ocorrer após submissão do processo à Diretoria de Administração e Finanças para os registros que julgar necessários e restituição dos autos à respectiva Superintendência ou, quando for o caso, encaminhamento do processo à Presidência do INMETRO, pelo Diretor de Administração e Finanças.

Art. 5º Para efeito do inciso III, do art. 3º, deve-se considerar o valor global correspondente ao prazo de vigência contratual dos contratos, acordos, protocolos e demais negócios jurídicos. Em se tratando de Termos Aditivos e Apostilamentos, deve-se considerar o acréscimo produzido por estes nos contratos, acordos, protocolos e demais negócios jurídicos.

Art. 6º Os procedimentos administrativos não contemplados nos demais dispositivos desta Portaria, concernentes à contratação de compras, obras e serviços, deverão ser submetidos à aprovação do Presidente do INMETRO ou do Diretor de Administração e Finanças ou dos Superintendentes, conforme o caso e no âmbito de suas respectivas competências regimentais.

Art. 7º Fica subdelegada competência ao Chefe de Gabinete, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe e aos Superintendentes, no âmbito de suas respectivas competências, a interrupção de férias de servidores lotados em suas áreas de atuação, vedada subdelegação.

Art. 8º Os atos não delegados ou subdelegados nesta Portaria permanecem na alçada do Presidente do INMETRO, conforme estabelecido no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Portaria nº 40, de 30 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia, e no contrato de gestão celebrado pela Autarquia, e suas atualizações posteriores.

Art. 9º. Os eventuais casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.

Art. 10. Fica revogada a Portaria INMETRO nº 161, de 8 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2020.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado no DOU do dia  29/05/2020 Edição: 102 Seção: 1 Página: 192


 

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