Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

Consta dos autos que o servidor público adquiriu 12 meses de licença-prêmio, referentes aos quinquênios efetivos de serviço, compreendidos entre 26 de abril de 1976 e 25 de abril de 1996. Essas licenças, entretanto, não foram gozadas, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. O autor, ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas, teve seu pedido negado pela UFG.

Em recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o pedido ao requerente, a União sustentou que a Lei 8.112/90 é clara em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor falecido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

Segundo a magistrada, a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 1004561-65.2017.4.01.3500

Data de julgamento: 27/02/2020

Data da publicação: 05/03/2020

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 23/06/2020

5 Comentários

  1. Boa noite!
    Comecei a lecionar no estado de São Paulo em abril de 1994 e me efetivei em 2013.
    Em novembro de 2019 eu tinha 51 anos de idade e 24 anos e 6 meses de tempo exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério no ensino fundamental e médio. Isso significa que pelas regras antigas eu já tinha idade e só estava faltando 6 meses para me aposentar. Que seria, então, em maio de 2020.
    Antes da reforma era possível somar o tempo de Licença Prêmio não usufruída, em dobro, ao tempo de contribuição. Que no caso tenho 4 meses de licença prêmio não gozada e que em dobro se tornariam 8 meses e eu só necessitava de 6 meses para completar 25 anos de contribuição e assim aposentar pelas regras antigas.
    A minha pergunta é “Com as novas regras da previdência isso ainda é possível? Preciso contatar um advogado?
    Contando com seu carinho e atenção, antecipo agradecimentos.

  2. Boa noite!! Sou servidor do Ministério da Saúde desde de 1983 com mais 4 anos de serviço nas forças armadas. Pelo tempo de ingresso no MS, tenho direito a licença premia de três meses. Esse tempo para fim da aposentadoria dobra e pode ser incluído como tempo de serviço? A outra pergunta e sobre a minha aposentadoria. Dei entra da na mesma e foi indeferida. Mas vale apenas ressaltar que tenho 55 anos de idade e 37 de contribuição. Pois averbei o meu tempo das forças armadas que foram 4 anos, uma licença premia de 3 meses que dobra para 6 meses e mais o tempo meu de CLT desde setembro de 1983 a promulgação da lei 8112/90, no qual me tornei estatutário.

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