O Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação

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O novo marco legal de ciência, tecnologia e inovação altera regras importantes favorecendo a criação de um ambiente de inovação mais dinâmico no Brasil.

Conhecer os princípios do novo marco legal permite aos pequenos negócios tomarem melhor proveito das grandes oportunidades trazidas por ele para o mercado e o sistema de inovação como um todo.

Veja neste artigo de maneira bem simplificada as novidades trazidas pelo Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta o Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), a partir da Lei nº 10.973/2004 e da Emenda Constitucional no. 85/2015.

O que é o novo marco legal de ciência, tecnologia e inovação?

O Novo Marco Legal visa criar um ambiente mais favorável à pesquisa, desenvolvimento e inovação nas universidades, nos institutos públicos e nas empresas, através da alteração de nove Leis:

  • Lei de Inovação
  • Lei das Fundações de Apoio
  • Lei de Licitações
  • Regime Diferenciado de Contratações Públicas
  • Lei do Magistério Federal
  • Lei do Estrangeiro
  • Lei de Importações de Bens para Pesquisa
  • Lei de Isenções de Importações e Lei das Contratações Temporárias

Quais são os princípios do novo marco legal de ciência, tecnologia e inovação?

  • A promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
  • A promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
  • O estímulo à atividade de inovação nas empresas e nas instituições de ciência e tecnologia (ICTs);
  • A simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação.

Qual o propósito do Decreto nº 9.283 / 2018?

O Decreto visa regulamentar as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

O Decreto foi criado principalmente para atender dispositivos da Lei nº 13.243/2016 que necessitavam de regulamentação.

O Decreto também regula dispositivos das Leis nº 8.666 (1993), nº 8.010 (1990), nº 8.032 (1990), do Decreto 6.759 (2009) e da Lei de Inovação (nº 10.973 / 2004).

Quais são os tipos de entidades beneficiadas pelo novo marco legal?

 
  • Estímulos à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, instituições de ciência e tecnologia (ICT’s) e entidades privadas sem fins lucrativos.
  • Autorização às ICT’s públicas integrantes da administração pública indireta, às agências de fomento, às empresas públicas e às sociedades de economia mista a participarem minoritariamente do capital social de empresas.
  • Tratamento prioritário e procedimentos simplificados para processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens e produtos utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação.
  • Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) poderão ser constituídos com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio.
  • O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT´s públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação.
  • Aperfeiçoamento de instrumentos para estímulo à inovação nas empresas, como a permissão de uso de despesas de capital na subvenção econômica, regulamentação de encomenda tecnológica e criação de bônus tecnológico.
  • Regulamentação dos instrumentos jurídicos de parcerias para a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação: termo de outorga, acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  • Facilidades para a transferência de tecnologia de ICT pública para o setor privado.
  • Dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento. No caso de obras e serviços de engenharia o valor limite passa de R$ 15 mil para R$ 300 mil.
  • Documentação exigida para contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento poderá ser dispensada, no todo ou em parte, desde que para pronta entrega ou até o valor de R$ 80 mil.
  • Autorização para a administração pública direta, as agências de fomento e as ICT’s apoiarem a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
  • Prestação de contas simplificada, privilegiando os resultados obtidos nos acordos de parceria e convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  • Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, de até 20% do valor do projeto, sem necessidade de anuência prévia da concedente.
 

Alguns destaques quanto à Propriedade Intelectual

Os direitos de propriedade intelectual podem ser negociados e transferidos da instituição de ciência e tecnologia (ICT) para os parceiros privados, nos projetos de cooperação para a geração de produtos inovadores.

As partes devem prever em instrumento jurídico específico a titularidade da propriedade intelectual, e a participação nos resultados da exploração comercial das criações resultantes da parceria.

Os contratos de encomenda tecnológica poderão também dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento e a transferência de tecnologia.

Fonte: SEBRAE – disponível na internet 27/06/2020

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