TRF 1 mantém multa do Inmetro a empresa de laticínios por quantidade de creme de leite inferior à apresentada em rótulo

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma empresa de laticínios. A entidade empresarial apresentava na embalagem de um de seus produtos, creme de leite sem lactose, quantidade inferior à demonstrada no rótulo. A empresa terá que pagar R$ 5.280,00 pela infração, com o valor atualizado monetariamente.

A primeira instância havia declarado a legalidade do débito tributário gerado pela multa, mantendo, assim, o auto de infração aplicado pelo Inmetro.

Em apelação, a empresa sustentou que a autarquia desrespeitou legislações aplicando multa indevida e teria desrespeitado, também, o princípio da proporcionalidade. Alegou, ainda, que houve cerceamento de defesa na primeira instância, pois o juiz teria indeferido pedido de produção de provas.

No TRF1, o relator, desembargador Hércules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que “a mera alegação de cerceamento de defesa não tem o condão de anular o processo administrativo fiscal, tampouco de afastar a liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa”.

O magistrado lembrou que em hipóteses como esta cabe à parte executada, no caso, a empresa de laticínios, comprovar as alegações, o que não aconteceu. Fajoses citou, ainda, o art. 3º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual “Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.

Acerca do tema, o desembargador se referiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”.

De acordo com o relator, não há excesso na fixação da multa, pois o art. 9º da Lei nº 9.933/1999 prescreve que: “A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)”. Segundo o desembargador, a multaà empresa foi arbitrada com moderação.

Observou, ainda, o magistrado que “alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1003685-76.2018.4.01.3500

Data do julgamento: 05/05/2020

Data da publicação: 20/05/2020

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 30/06/2020

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