Contradições discursivas do projeto de reforma administrativa

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Pelo impacto de larga escala que promove, a reforma administrativa apresentada pelo presidente da República à Câmara dos Deputados exige da comunidade jurídica seriedade analítica. Representantes do governo declaram que a proposta se concentra em efetivar três grandes valores: redução de custos, eficiência e modernização. O intuito seria garantir uma administração pública que fizesse mais por menos. No presente artigo, porém, sustentamos que o texto da PEC 32/2020 não condiz com o discurso oficial.

A reforma administrativa está longe de reduzir custos. Em primeiro lugar, a proposta prevê a criação de cinco regimes jurídicos para os servidores. Dentre os regimes, só um — carreiras típicas de Estado — terá estabilidade. O restante permanecerá no emprego em condições incertas. Essa luta pela sobrevivência restringe as chances de posturas cooperativas. Em cenários tão assimétricos, a própria linguagem não é a mesma. A tendência é a máquina pública virar uma Babel. Nas administrações em que há terceirizados, excesso de comissionados e servidores efetivos subaproveitados, o desentendimento é o padrão. E um escândalo a qualquer momento espreita os corredores.

Além disso, o incremento do poder unilateral do Estado só aumenta o risco de assédio no ambiente de trabalho. Quanto mais assédio, mais conflito. Também aumentam os riscos de captura da máquina para formação de currais eleitorais. O emprego público passará a ter preço não só político, mas também econômico. Aquele que contribuir com parte de seu salário para o caixa da autoridade nomeante ou de seu partido terá vantagens comparativas em relação ao servidor que se preocupa em cumprir a lei. A PEC 32/2020 expande os incentivos em favor do mau gestor na ilusão de que flexibilidade traz ganhos. Ledo engano. 

A proposta tampouco é eficiente. Seu marco regulatório depende de três etapas legislativas. A primeira etapa consiste na própria aprovação da PEC 32/2020. A segunda etapa cuida da aprovação de outros seis projetos de lei[1] ainda não apresentados. Já a terceira fase prevê a aprovação de uma lei complementar sobre o novo serviço público. Posteriormente, atos do chefe de cada Poder dos três níveis de governo serão responsáveis por criar os critérios mínimos de acesso aos cargos de liderança e assessoramento, os atuais cargos comissionados. Tamanho volume legislativo dificulta a gestão em vez de simplificar.

A contradição da PEC 32/2020 com a ideia de modernização do setor público é igualmente gritante. À míngua de um consenso sobre o significado da palavra, entendemos modernização como sendo uma ideia voltada à superação de experiências passadas por práticas mais apropriadas às exigências do tempo presente. Nesse sentido, a proposta de reforma administrativa não entrega avanços. Ao contrário, o projeto do governo federal pauta retrocessos democráticos e técnicos que não dialogam com noções modernizantes.

Exemplo de retrocesso democrático é a programação orçamentária única, sem classificação de despesa, prevista para os casos em que houver a celebração de contrato de desempenho, na forma do §8°, do artigo 37, da CRFB. De acordo com a proposta de nova redação do artigo 165, §16, da Constituição Federal, poderão o presidente da República, os governadores dos estados e os prefeitos, mediante acordos com seus ministérios e secretarias, gerir recursos do orçamento sem que as casas legislativas tenham como controlar o emprego do dinheiro. Trata-se de um grave recuo em transparência orçamentária.

Mesmo que esses gastos permaneçam sob a vigilância dos Tribunais de Contas, a supressão do debate legislativo prévio no plano do planejamento econômico do Estado atenta contra inúmeros princípios constitucionais. A Constituição diz que o planejamento é obrigatório para o setor público. Com a PEC 32/2020, esse planejamento obrigatório pode virar facultativo. Basta que o Presidente celebre contratos de desempenho. A partir daí, o gestor gastará como quiser, no que quiser, com quem quiser e sem depender de ninguém, restando margens mínimas de controle em face do abuso.

Outra ideia incompatível com o postulado democrático é a previsão de o Presidente da República extinguir por decreto autarquias, fundações públicas e órgãos da Administração Direta criados por lei. A PEC 32/2020 também permite ao chefe do Poder Executivo alterar, unilateralmente, atribuições de cargos públicos desde que não crie aumento de despesa ou altere a natureza do vínculo. O destino da máquina pública, suas despesas, seus órgãos e seu pessoal passam a ser uma questão de arbítrio, e não mais de Direito.

No plano técnico, um exemplo nada modernizante está na nova redação do inciso V do artigo 37, da Constituição. A PEC 32 amplia a possibilidade de nomeação de cargos em comissão. As atuais funções de confiança, voltadas para chefia, direção e assessoramento superior, serão ampliadas para abarcar funções técnicas. Isso significa que, a partir da aprovação da reforma administrativa, contadores, analistas de políticas públicas e setores operacionais inteiros poderão ser da confiança das autoridades nomeantes.

É o fim do profissionalismo. Como consequência, a descontinuidade de boas práticas será a regra. Isso porque, ao final dos mandatos, a memória dos órgãos públicos terá permissão para ser esvaziada. Não se trata de renovar os ares trocando tão somente as chefias. Cuida-se de uma autorização para substituição integral das equipes. Aos que chegarem, caberá o papel de reconstrução do zero, para ao cabo do período de governo tudo mudar outra vez. Infelizmente, a PEC 32/2020 é a constitucionalização do mito de Sísifo.

Em suma, ou o parlamento brasileiro barra a PEC 32/2020 às inteiras, porque dela nada se aproveita, ou o padrão de institucionalidade do país será reduzido a cinzas. O projeto entrega apenas inflação legislativa e retrocessos operacionais. Se a meta é reduzir custos fiscais, o que não vai ocorrer, os custos jurídicos da nova administração pública são proibitivos. Não há nada ali que garanta um serviço público eficiente. O Estado é uma tecnologia que precisa ser aprimorada. A reforma, porém, entrega o posto.

[1] PLP e PL de Gestão de Desempenho; PL de modernização das formas de trabalho; PL de Consolidação de Cargos, Funções e Gratificações; PL de Arranjos Institucionais; PL de Diretrizes de Carreiras; PL de Ajustes no Estatuto do Servidor.

Crédito: Daniel Mitidieri/Revista Consultor Jurídico –  disponível  na internet 17/09/2020

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