RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso e atribuições previstas nos arts. 3º, I e 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata da instituição das Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Especiais:
I – Comissão sobre pirâmides financeiras;
II – Comissão sobre a atualização do serviço de atendimento ao consumidor – SAC;
III – Comissão sobre métodos alternativos de solução de litígios;
IV – Comissão voltada para avaliar o sistema regulatório brasileiro realizando diagnóstico do funcionamento das agências regulatórias brasileiras com ênfase na sua interação com o consumidor; e
V – Comissão sobre Supostos Preços Abusivos.
Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Pirâmides Financeiras:
I – um representante da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás, que atuará como relator;
II – um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
III – um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
IV – um representante do Ministério Público Federal;
V – um representante do Ministério Público Estadual; e
VI – um representante do Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
VII – um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
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