PORTARIA Nº 524, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas, grupo de trabalho para análise de sinergias e ganhos de eficiência em caso de fusão entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o que consta do processo administrativo nº 02000.005593/2020-88, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar os estudos e análises de potenciais sinergias e ganhos de eficiência administrativa em caso de eventual fusão entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
Art. 2º O Grupo de Trabalho referido no artigo anterior terá a seguinte composição:
I – Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II – Presidência do Ibama;
III – Presidência do Instituto Chico Mendes;
IV – Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Ibama;
V – Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Instituto Chico Mendes;
VI – Diretoria de Proteção Ambiental do Ibama; e
VII – Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes.
Art. 3º O grupo de trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e vinte dias, contados da primeira reunião realizada.
Parágrafo Único. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá prorrogar o prazo do caput por idêntico período.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá com a presença de, pelo menos, 4 membros, e deliberará por maioria relativa.
§1º Caberá ao representante da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, além de seu voto ordinário, o de qualidade em caso de empate.
§2º As reuniões podem ocorrer de modo presencial ou virtualmente.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente um vez por semana, a critério de seu coordenador.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias podem ser solicitadas por qualquer membro, cabendo à Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente a análise do pedido, conforme a conveniência e oportunidade do caso.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá, conforme deliberação ou a critério da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, convidar pessoas ou entidades externas que possam colaborar com os trabalhos.
Parágrafo Único. A participação dos convidados não confere direito de voto.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do Grupo de Trabalho.
Art. 8º Ao fim dos trabalhos, o Grupo de Trabalho deve elaborar relatório circunstanciado sobre o tema, a ser entregue ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 9º. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO SALLES
Publicado no DOU do dia 02/10/2020 | Edição: 190 | Seção: 1 | Página: 82