STJ veta exoneração de servidor por avaliação em menos de 3 anos de estágio

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Dado que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do servidor público deve levar em consideração o desempenho durante todo o período de três anos até atingir a estabilidade definida na Constituição, o ente público não pode exonerá-lo antes desse prazo com base exclusivamente na avaliação de desempenho.“A avaliação é para ser feita em três anos”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia
 

Com esse entendimento e por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou o ato administrativo de exoneração de servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-riograndense.

Ela atuava no cargo de Assistente de Aluno e foi exonerada em virtude de avaliação negativa após 24 meses. Esse é o tempo de estágio probatório definido pelo artigo 20 da Lei 8.112/1990. O parágrafo 1º diz que, quatro meses antes desse prazo terminar, haverá avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade.

O TRF-4 entendeu, no entanto, que a Emenda Constitucional 19/1998, que mudou o artigo 41 da Constituição e aumentou de dois para três anos o prazo para alcançar estabilidade pelo servidor público, alterou também o prazo do estágio probatório, fixado, a partir de então, em 3 anos.

Por isso, a avaliação do servidor deve ocorrer durante o prazo do estágio probatório — “não em menos tempo, nem em mais”.

Ao analisar a matéria, o ministro Napoleão Nunes Maia aplicou precedente da 1ª Turma do STJ em mandado de segurança, segundo o qual “a avaliação do servidor deve levar em consideração o desempenho durante todo o período de três anos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Divergência
Abriu divergência a ministra Regina Helena Costa, seguida pelo ministro Benedito Gonçalves. Para ela, havendo demonstração de inaptidão antes do decurso integral de três anos, o servidor em estágio probatório pode ser prematuramente desligado dos quadros da administração pública.

“Em nenhum momento a lei diz que é obrigatório aguardar o decurso integral do prazo de três anos. A administração tendo feito a avaliação periódica e tendo constatado já que aquele servidor não tem condição, ela não precisa aguardar”, disse.

“Em nenhuma passagem dos normativos há referência a esse encurtamento de prazo”, disse o ministro Napoleão. “A avaliação é para ser feita em três anos. É a oportunidade que o servidor tem de se adaptar às funções do cargo que ganhou no concurso. No primeiro ano ele pode estar desajustado, no segundo também, mas no terceiro, não”, acrescentou.

“Isso é totalmente contrário ao interesse público”, afirmou a ministra Regina. O ministro Benedito concordou: se o servidor não é estável até completar três anos de cargo e a administração constata que sua inaptidão, então ela não só pode como deve excluí-lo dos quadros.

Maioria formada
Seguiram o relator, mas por fundamentação diversa, os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Ambos votaram no sentido de ser possível a exclusão do servidor em estágio probatório antes dos três anos. Mas quando isso ocorre a partir do critério de avaliação, ela só pode ser levada a efeito após decorrido todo o estágio.

“Se até o estável, quando comete uma irregularidade, sai a qualquer tempo, quanto mais quem não tem a estabilidade. O detalhe aqui é que houve a mudança do prazo, que antes era de dois anos e passou a ser de três, após a emenda constitucional. E aí quiseram fazer a avaliação em dois anos”, explicou o ministro Gurgel.

Cliqueaquipara ler o acórdão
REsp 1.515.145
RMS 49.850

Crédito: CONJUR – @internet 02/12/2020

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