STF: Apenas a Justiça pode bloquear bens de devedores do governo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (9) que a Fazenda Pública não pode tornar indisponíveis os bens de devedores de impostos. Por maioria de votos, a Corte entendeu que não pode ocorrer o bloqueio de bens do devedor de forma automática e por decisão administrativa, sem decisão judicial. No entanto, a averbação dos bens, que é a comunicação aos cartórios, foi considerada constitucional. O bloqueio automático foi questionado no STF por meio de seis ações diretas de inconstitucionalidade, que foram protocoladas por diversas entidades, como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNA) e Confederação Nacional de Transporte (CNA) e o PSB. 

As entidades alegaram que a indisponibilidade de bens só pode ocorrer por decisão judicial. Além disso, os advogados alegaram que, por tratar-se de questão tributária, o assunto deveria ter sido disciplinado por lei complementar. 

Ao julgar o caso, a maioria dos ministros do STF entendeu que a Fazenda Pública pode comunicar os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito sobre a inscrição do contribuinte na dívida ativa, mas não pode tornar os bens indisponíveis de forma automática. 

Durante o julgamento, o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, defendeu a indisponibilidade e esclareceu que a medida ocorre de forma temporária e restrita. De acordo com o procurador, a lei foi feita para dar eficiência no recebimento da dívida.

Agência Brasil de Notícias 10/12/2020


STF: Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Reserva de jurisdição e averbação

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.

Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.

Legitimidade da comunicação

Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Inconstitucionalidade total

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Constitucionalidade

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

STF 10/12/2020

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