DNIT anuncia normas para transporte de cargas indivisíveis e excedentes. Saiba quais são as atribuições do órgão certificador reconhecido pelo Inmetro.

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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, caput, inciso II, e § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e os arts. 9º, inciso I e 24, inciso IV, e § 3º do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto nos arts. 21, inciso XIV, e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 520, de 29 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito, e o que consta no processo nº 50600.004347/2020-92, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se também às rodovias federais operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos respectivos contratos de concessão ou convênios de delegação.

Art. 2º O uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões aos limites estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, somente poderá ser realizado mediante a obtenção da Autorização Especial de Trânsito-AET expedida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT, sendo o porte desse documento obrigatório, nos termos da Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015.

Art. 3º Nenhum veículo transportador de carga indivisível poderá transitar em rodovia federal sem oferecer completa segurança, especialmente quanto à sua sinalização.

Art. 4º Para os fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

íntegra da resolução nº 1 >>> RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 – RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 12/01/2021 Edição: 7 Seção: 1 Página: 29

1 Comentário

  1. interessante o artigo, e me disponhoa a ajudar no que for necessario , sou engº mecanico / e de operação industrial / segurança do trabalho / e ambiental .
    Estou reunindo as atividades nas quais um Engº Mecanico e de Segurança, poderia particpar como responsavel Tecnico, e no que for possivel ajudar os orgãos , instituições e empresas que precisam desse profissional .
    Sem Mais
    Att
    Flavio Ziravello

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