Inmetro no Diário Oficial da União 08/02/2021.

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PORTARIA INMETRO Nº 79, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Regimento Interno do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, constante do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, publicada no Diário Oficial da União, de 05 de janeiro de 2017, seção 1, página 41.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso VI, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, 1º, do Decreto autônomo de 29 de julho de 1998, e 105, inciso VI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, e delegada pelo artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, e pela Cláusula Sétima, inciso III, alínea “b”, do Contrato de Gestão firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Economia – ME e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;

íntegra da portaria 79 >>> PORTARIA INMETRO Nº 79, DE 4 DE Fevereiro DE 2021 – PORTARIA INMETRO Nº 79, DE 4 DE Fevereiro DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 05/02/2021 Edição: 25 Seção: 1 Página: 49


PORTARIA Nº 36, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos para Transposição de Fronteira – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011779/2020-85, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Dispositivos para Transposição de Fronteira, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança, visando a prevenção de acidentes, quando da utilização do produto.

Art. 3º Os fornecedores dos dispositivos para transposição de fronteira deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os dispositivos para transposição de fronteira, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

íntegra da portaria 36 >>> PORTARIA Nº 36, de 4 de fevereiro de 2021 – PORTARIA Nº 36, de 4 de fevereiro de 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 08/02/2021 Edição: 26 Seção: 1 Página: 62


DECRETO Nº 10.620, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Este Decreto:

I – não dispõe sobre o órgão ou a entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição; e

II – não se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos constitucionalmente autônomos.

íntegra do decreto 10.620 >>> DECRETO Nº 10.620, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021 – DECRETO Nº 10.620, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 08/02/2021 Edição: 26 Seção: 1 Página: 5


PORTARIA ME Nº 1.439, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União referentes ao exercício de 2021 e à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 57, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 43, §§ 1o, inciso II, e 3o, da Lei no4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 12 da Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que o aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos impõe o constante acompanhamento das estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União, resolve:

Art. 1oA Coordenação-Geral de Avaliação da Receita Pública da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia – CGARP/SOF/FAZENDA/ME elaborará as reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União para o exercício de 2021 e as estimativas para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 – PLOA-2022 e as disponibilizará no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, no endereço eletrônico www.siop.planejamento.gov.br.

Art. 2oOs órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades orçamentárias qualificados como Unidades Recolhedoras de receita poderão encaminhar à CGARP/SOF/FAZENDA/ME, por meio de funcionalidade específica disponível no SIOP-Receita, solicitação de alteração das estimativas e reestimativas às quais se refere o art. 1o.

íntegra da portaria 1.439 >>>PORTARIA ME Nº 1.439, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021 – PORTARIA ME Nº 1.439, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 08/02/2021 Edição: 26 Seção: 1 Página: 58

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