Equilíbrio fiscal e os serviços públicos

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É preciso enfrentar raiz do problema. Assim, é possível manter contas em dia

Previstas para início de votação no Senado Federal na próxima semana, as propostas que fazem parte do “Novo marco fiscal” apresentadas pelo governo federal colocarão os serviços públicos do país à prova, se aprovadas com a redação original.

Inseridas como parte do acordo político para mais uma rodada do auxílio emergencial para os mais vulneráveis, tanto a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) emergencial como a do pacto federativo foram pautadas com a narrativa da busca do equilíbrio fiscal.

Ocorre que a PEC emergencial é marcada pela fragilidade dos argumentos e ausência de relação de causa e efeito entre o texto apresentado como solução e o que se pode alcançar com a aprovação dele, segundo a lógica posta pelos próprios propositores.

É que a justificativa da PEC 186/2019 reconhece que a despesa de pessoal é a maior despesa primária dos entes da federação, à exceção da União, cuja maior despesa é de benefícios previdenciários, mas também reconhece que aumentos da despesa de pessoal devem refletir o aperfeiçoamento da prestação de serviço público, admitindo que este está intimamente atrelado à atração de profissionais qualificados por meio de condições de trabalho e de remunerações condizentes com as responsabilidades assumidas.

Assim, os próprios idealizadores têm a clareza de que a qualidade dos serviços públicos depende do nível de qualificação do servidor público que prestará referidos serviços, do que resulta possível afirmar que o padrão remuneratório, para além de refletir na boa ou má qualidade da prestação, deve ser calculado a partir do grau de complexidade da atividade desempenhada e da responsabilidade inerente à atividade estatal, conforme estabelece a própria Constituição Federal.

Não por outra razão, a má prestação do serviço pode vir a ensejar ao agente público o dever de reparar eventual dano que causar à administração pública, em caso de dolo, negligência, imprudência ou imperícia em sua conduta, seja comissiva ou omissiva, o que também justifica a correlação lógica entre a remuneração percebida e a responsabilidade assumida, numa correspondência, mutatis mutandis, “rentabilidade vs. risco”.

Tão frágil quanto à exposição de motivos é o argumento de que o comportamento cíclico da receita corrente líquida, que é base de cálculo para o limite de gastos com pessoal, é apto a justificar a adoção de medidas temporárias que impactam diretamente na redução dos serviços públicos prestados à sociedade, o que ocorrerá, por exemplo, com a redução de até um quarto da jornada dos prestadores desses serviços e correspondente redução remuneratória.

Ismar Viana é mestre em Direito. Auditor de Controle Externo. Advogado. Professor. Presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN). Especialista em Direito Administrativo, em Combate à Corrupção e em Direito Educacional. Autor do livro “Fundamentos do Processo de Controle Externo”.Controle Externo”.

Ora! Se a situação exige ajuste de contas, o caminho lógico e intuitivo para enfrentar os problemas indicados na exposição de motivos da PEC 186 (Emergencial) é começar cortando despesas irregulares, que sequer deveriam existir, decorrentes de cargos inconstitucionais ou criadas ao arrepio da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Também é lógico e intuitivo que de pronto sejam cortados os excessos, eliminando o supérfluo, e para tanto são mais eficazes as saídas já estabelecidas no §3º do art. 169 da Constituição, pois trazem, em ordem de prioridade, logo no inciso I, o corte do que não é essencial, do que não influencia na boa qualidade da prestação dos serviços públicos.

Se a despesa com pessoal constitui maior despesa primária dos entes subnacionais, conforme consta na justificativa da proposta, que seja intensificada a atuação dos órgãos de controle no sentido de priorizar a auditoria de pessoal, combatendo as situações irregulares e lesivas, a partir de um olhar crítico voltado a aferir se os cargos públicos existentes foram criados por meio de leis e se elas definem as atribuições, sem prejuízo de identificar se há razão para existirem, apontando se o aumento da despesa cumpriu os preceitos da LRF, concretizando, assim, o controle de legitimidade almejado pelo legislador constituinte.

Crédito : Ismar Viana / Poder 360 – @internet 22/02/2021

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