O Senado analisará o projeto que cria novas regras para a lei que trata da improbidade administrativa (Lei 8.429, de 1992). O PL 10.887/2018 foi aprovado na quarta-feira (16) pela Câmara dos Deputados.
De acordo com o texto, os atos de improbidade violam o patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como das administrações direta e indireta no âmbito de União, estados e municípios, incluindo os Tribunais de Contas e Ministérios Públicos.
Ficam ainda sujeitos a punições quem praticar ato de improbidade contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos ou governamentais.
Independentemente de integrar a administração indireta, quem praticar ato de improbidade contra o patrimônio de entidade privada que tenha recebido recursos públicos também estará sujeito a punição. Nesse caso, o ressarcimento de prejuízos será restrito à devolução do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. As sanções da lei também são aplicáveis a quem, mesmo não sendo agente público, induzir ou concorrer dolosamente para a prática de ato improbo.
A proposta explicita que o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Também não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei.
Definições
O projeto define que é ato de improbidade administrativa provocando enriquecimento ilícito obter, por ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, emprego, atividade ou função envolvendo recursos públicos.
Também será improbo quem usar em obra ou serviço particular qualquer veículo de propriedade ou à disposição de entidades que envolvam recursos públicos, assim como o trabalho de servidores, empregados ou terceirizados contratados por essas entidades.
O texto também define como improbo quem receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre dado técnico envolvendo obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida ou qualidade de mercadorias ou bens fornecidos a das entidades que usem recursos públicos.
Também poderá ser punido quem adquirir no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
Nepotismo
O projeto considera improbidade nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Também será considerada improba a autoridade ou o servidor investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento que nomear parentes para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda para função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes de União, estados e municípios.
Será considerado improbidade ainda praticar, no âmbito da administração pública e com recursos públicos, ato de publicidade visando promover enaltecimento do agente público e a personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos.
A proposta também explicita que é ato ímprobo com lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que cause comprovadamente perda patrimonial, desvios, apropriações, malbaratamentos ou dilapidação de bens públicos.
Patrimônio
O projeto também prevê sanções para quem facilitar a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica de bens e rendas integrantes de acervo patrimonial público.
Também estará sujeito a processos quem frustrar a licitude de processos licitatórios ou seletivos para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos; e quem agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, o responsável pelo ato de improbidade ficará sujeito às seguintes punições, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo a gravidade do fato, e após o trânsito em julgado:
. Nos casos que envolvam enriquecimento ilícito, a perda dos bens ou de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por até 14 anos; o pagamento de multa equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresa na qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.
. Nos casos que envolvam lesão aos cofres públicos, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer a circunstância; a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos até 12 anos; pagamento de multa equivalente ao valor do dano; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que através de empresa da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos.
. Nos casos que atentam contra os princípios da administração pública, pagamento de multa de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de empresa da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a quatro anos.
A sanção da perda da função pública atinge só o vínculo da mesma qualidade que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração. O magistrado poderá, em caráter excepcional, estender aos demais vínculos, considerando-se as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
As multas podem ser aumentadas até o dobro, se o juiz considerar que, devido à situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para a reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Na responsabilização de pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a pena da proibição da contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, devendo-se sempre observar os impactos econômicos e sociais das sanções, visando preservar a função social da pessoa jurídica.
O PL 10.887/2018 também define como ato de improbidade administrativa revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão de atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando benefício por informação privilegiada.
Também pode ser punido quem frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou procedimento licitatório, visando à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; e deixar de prestar contas quando seja obrigado a fazê-lo.
Sócios e herdeiros
Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem por ato de improbidade a que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, hipótese em que responderão nos limites das suas participações.
O sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
A responsabilidade sucessória aplica-se também nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação da reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Não serão aplicáveis outras punições decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovada.
Bens
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, visando garantir a integral recomposição ao Erário, ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
O pedido de indisponibilidade só será concedido se houver demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial após a oitiva do réu em cinco dias. A medida pode ser decretada sem a oitiva prévia do réu sempre que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida, ou que haja outras circunstâncias que recomendam a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
A autoridade judicial poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
A ação para a aplicação das sanções previstas no projeto prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Agência Senado 18/06/2021