Inmetro no Diário Oficial da União 06/07/2021

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ATA Nº 22, dE 29 de junho de 2021 do Tribunal de Contas da União/2ª Câmara

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8596/2021 – TCU – 2ª Câmara

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do Acórdão 2181/2016-TCU-1ª Câmara, relator Ministro José Mucio, proferido nos autos do TC 044.813/2012-0, por meio do qual o Colegiado considerou parcialmente procedente representação formulada pela Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução e prestação de contas de convênios celebrados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e a Financiadora de Estudos e Projetos – Finep com a Sociedade Brasileira de Metrologia – SBM;

Considerando que o Convênio 767841/2011, no valor global de R$ 9.020.000,00, vigente de 15/1/2012 a 14/1/2016, celebrado entre o Inmetro e a SBM, teve por objeto “estabelecer a cooperação técnico-científica entre o Inmetro e a SBM, com vistas ao desenvolvimento de atividades para ampliar a difusão da cultura da metrologia e avaliação da conformidade nas Empresas, Universidades e Escolas Técnicas por meio da criação e implantação de cursos, disseminação de conteúdos e desenvolvimento de processos educacionais“;

Considerando que os itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 2181/2016-TCU-1ª Câmara fixaram as seguintes determinações ao Inmetro, referentes ao Convênio 767841/2011:

1.7.1. avalie detalhadamente se todos os cursos e atividades estabelecidos em cada uma das quatro metas do Convênio 767841/2011 foram realizados e, caso seja constatado o não cumprimento integral de todas as metas, adote providências com vistas a ressarcir o erário, e, se for o caso, instaure tomada de contas especial;

1.7.2. no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe ao TCU o resultado da avaliação e, caso tenha sido constatado divergência entre o acordado e o executado, comunique as providências adotadas;”

Considerando o cumprimento integral das metas estabelecidas no Convênio 767841/2011, conforme consta da documentação probatória acostada aos autos (relatórios de auditorias; relatórios de produtos realizados; notas técnicas de análises de prestações de contas, dentre outros); e

Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento) às peças 57 a 59;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fulcro no inciso III do art. 143 do Regimento Interno do TCU, em:

a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 2181/2016-TCU-1ª Câmara, relator Ministro José Mucio Monteiro, prolatado no TC 044.813/2012-0;

b) informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia a prolação deste Acordão, destacando que a deliberação ora encaminhada pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

c) apensar definitivamente este monitoramento ao processo originário, TC 044.813/2012-0, nos termos dos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014.

Íntegra da ata 22 >>> ATA Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 2021 – ATA Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 06/07/2021 Edição: 125 Seção: 1 Página: 104

1 Comentário

  1. Bom dia!
    Pode- se entender então que foram cumpridas todas as exigências do TCU e foram aprovadas as contas desse convênio, não havendo pendências e ressalvas?

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