Inmetro no Diário Oficial da União 13/08/2021

0
375
PORTARIA Nº 337, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação excepcional do prazo de vigência das bolsas concedidas no âmbito do Edital nº 2/2015 do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do Inmetro (Pronametro).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2017, seção nº 01, páginas nº 40 e 41, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro);

Considerando os atrasos causados na realização das atividades laboratoriais, decorrentes das restrições em função das medidas de enfrentamento, necessárias ao combate à pandemia da Covid-19;

Considerando o disposto no art. 6º da Portaria Inmetro nº 174/2017, que trata da discricionariedade para regulamentar sobre os prazos de vigência das bolsas Pronametro; e

Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.003149/2021-18, resolve:

Art. 1º Autorizar, nos termos desta Portaria, a prorrogação excepcional do prazo de vigência das bolsas concedidas na seleção realizada por meio do Edital Pronametro nº 2/2015 do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro).

Art. 2º A prorrogação autorizada por esta Portaria:

I – destina-se a atender, precipuamente, às necessidades da Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida (Dimav) e da Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia (Dimci), para adequada realização das atividades acordadas nos projetos aprovados na seleção do Edital Pronametro nº 2/2015;

II – não poderá exceder o prazo total de 3 (três) meses e estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro;

III – terá vigência inicial a contar de Agosto/2021, objetivando evitar a solução de continuidade das atividades laboratoriais pactuadas.

IV – Será aplicada às bolsas em vigor na data de 31 de julho de 2021, conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 02/08/2021.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR 

ANEXO – Quadro 1 – Diretoria de Metrologia Científica e Tecnologia – DIMCI

Nome do Bolsista

Nível da Bolsa

Alexander Martins da Silva

DCT-3A 100%

Carlos Vinício Rodriguez Ron

DCT-3A 100%

Claudia Cipriano Ribeiro

DCT-4A 100%

Fábio André Ludolf Cacais

DCT-3A 100%

Leonardo da Silva Pardellas

DCT-5A 100%

Márcia Silva da Rocha

DCT-2B 100%

Sidney Pereira Sobral

DCT-3C 100%

Tatiane dos Santos Mazioli

DCT-6A 100%

Vanderson Morgado Teixeira

DCT-3B 100%

Viviane Fernandes Mello

DCT-3B 100%

Quadro 2 – Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida – DIMAV

Nome do Bolsista

Nível da Bolsa

Gonzalo Guillermo Visbal Silva

DCT-2A 100%

Manuela Leal da Silva

DCT-3B 20%

Raquel Soares da Cunha

DCT-6A 100%

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 13/08/2021 Edição: 153 Seção: 1 Página: 21


PORTARIA Nº 338, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2017, seção nº 01, páginas nº 40 e 41, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e conforme consta no processo SEI nº 0052600.002733/2021-56; resolve:

Art. 1º Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 244, de 01 de junho de 2021, publicada no DOU de 14/06/2021, seção nº 01, página nº 17, por um período de 12 (doze) meses, a contar de 02/08/2021, conforme quadro abaixo:

Nome do Bolsista

Nível da Bolsa

Unidade Responsável

Igor Malinovski

DCT-1 100%

Dimci

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado em: 13/08/2021 Edição: 153 Seção: 1 Página: 21


 Tribunal de Contas da União/1ª Câmara – ATA Nº 27, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 – 

ACÓRDÃO Nº 10843/2021 – TCU – 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro/RJ e à representante; e

c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-018.798/2021-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

 

ACÓRDÃO Nº 10958/2021 – TCU – 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, ‘a’, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 169), ao representante, ao Inmetro, à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, e fazer a recomendação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-022.893/2015-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

1.2. Apensos: 020.862/2017-2 (DENÚNCIA).

1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações:

1.8.1. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que, em conjunto, avaliem a oportunidade e a conveniência de adotar ações com vistas a elaborar ato regulamentar para dispor sobre as atribuições específicas do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, conforme preceitua o art. 50, § 1º, da Lei 11.355/2006;

1.8.2. dar ciência ao Inmetro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a não apresentação de documentos que contenham a justificativa de necessidade dos serviços, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviços a ser contratada, bem como o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, identificada no exame dos atos dos processos licitatórios que resultaram nos contratos 3/2014, 4/2014 e 10/2016, não atendeu plenamente aos arts. 6º, IX, 7º, I, §2º, I, e § 6º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 2º do Decreto 2.271/1997.

 

íntegra da ata  27 do TCU – ATA Nº 27, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 – ATA Nº 27, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 13/08/2021 Edição: 153 Seção: 1 Página: 111

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!