Inmetro no Diário Oficial da União 19/08/2021

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 80, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para a concessão do auxílio-alimentação.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPRENHO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II, e III do caput do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o art. 8º Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 98 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Os órgãos e entidades a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional deverão observar as regras e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para a concessão do auxílio-alimentação.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

§ 2º O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União.

Art. 2° O auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, e de forma antecipada.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.

Valor mensal

Art. 3º Cabe ao Ministério da Economia fixar o valor mensal do auxílio-alimentação.

Natureza indenizatória

Art. 4º O auxílio-alimentação não será:

I – incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

IV – acumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

Art. 5º Ao servidor e ao empregado público cedido ou requisitado é garantido o direito de opção de percepção do auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou em que estiver em exercício.

§ 1º O direito assegurado no caput somente gerará efeitos financeiros a partir da data de opção, vedada a indenização de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º Caso o servidor opte por receber o benefício do órgão cessionário, deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas declaração de que não usufrui benefício análogo fornecido pelo órgão de origem.

§ 3º O servidor deverá informar à unidade de gestão de pessoas qualquer alteração na opção pelo recebimento do auxílio.

Art. 6º Os servidores municipais e estaduais cedidos à União, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos por leis específicas, no âmbito do Poder Executivo, poderão receber o auxílio-alimentação, desde que não perceba nenhum tipo de benefício semelhante no órgão de origem.

Forma de cálculo para pagamento

Art. 7º O auxílio-alimentação será pago no valor mensal fixado pelo Ministério da Economia, por dia de trabalho, independentemente, da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, salvo no caso de afastamento, a serviço, com percepção de diárias.

§ 1º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 3º.

§ 2º No caso de ocorrências que ensejem descontos, esses serão procedidos no mês subsequente àquele que ocorreu o fato gerador.

§ 3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

Efetivo exercício e acumulação de cargos

Art. 8º Para fins de concessão do auxílio-alimentação, são considerados como efetivo exercício as ausências e os afastamentos do servidor previstos nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 1º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.

§ 2º É vedada a concessão do auxílio-alimentação em valor superior ao fixado pelo Ministério da Economia nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.

Art. 10. O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na forma do art. 3º.

Parágrafo único. Os servidores cujos cargos são submetidos à jornada de trabalho, inferior a trinta horas semanais, em razão das peculiaridades do cargo, conforme determinação em lei específica, perceberão o auxílio-alimentação em seu valor integral.

Pagamento retroativo

Art. 11. O pagamento retroativo do auxílio-alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por erro da Administração, devendo-se aplicar para os cálculos devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 12. Havendo disponibilidade orçamentária, a despesa relativa ao pagamento do auxílio-alimentação poderá ser quitada fora do módulo de exercícios anteriores do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, como verba de custeio.

Orientação e esclarecimento de dúvidas

Art. 13. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirigidas a esta Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, observados os procedimentos quanto ao encaminhamento de consultas estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

Revogação

Art. 14. Ficam revogadas:

I – a Orientação Normativa DRH/SAF/PR nº 77, de 1º de fevereiro de 1991; e

II – a Orientação Normativa SAF/PR nº 86, de 6 de março de 1991.

Vigência

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

Publicado em: 19/08/2021 Edição: 157 Seção: 1 Página: 40

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