Lei 14.222 cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN)

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LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN); altera as Leis n os 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.

Art. 2º A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do governo federal.

Art. 3º Constituem receitas da ANSN

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento geral da União;

II – recursos provenientes de convênios, de acordos, de contratos ou de instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III – receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;

IV – renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;

V – auxílios, subvenções, contribuições e doações;

VI – resultados de aplicações financeiras; e

VII – outras receitas.

Art. 4º A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alíneafdo inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.

§ 1º São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada

integra da lei 14.222 >>> LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 – LEI Nº 14.222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no Diário Oficial da União do dia 18/10/2021 Edição: 196 Seção: 1 Página: 3

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