Padronização dos sensores de velocidade para taxímetros e Regulamento Técnico para Bicicletas de uso Infantil

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PORTARIA Nº 448, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021   
 

Prorroga a suspensão dos requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2019, seção 1, página 44.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e no subitem 4.1, alínea “a”, das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando a Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2019, seção 1, página 44, que dispõe sobre a padronização dos sensores de velocidade utilizados em taxímetros;

Considerando a Portaria Inmetro nº 147, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2021, seção 1, página 81, que suspende até 1º de novembro de 2021 os efeitos da Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019;

Considerando a complexidade do tema e da necessidade de dar continuidade aos estudos, com o objetivo de promover a ampla participação de todas as partes interessadas na regulamentação técnica metrológica para taxímetros e o que consta no processo SEI nº 0052600.010655/2020-82, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada até 3 de janeiro de 2022, a suspensão dos requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019, determinada pela Portaria Inmetro nº 147, de 25 de março de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Portaria Inmetro nº 147, de 25 de março de 2021.

Portaria nº 338, de 20 de agosto de 2019 – Portaria nº 338, de 20 de agosto de 2019 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 29/10/2021 Edição: 205 Seção: 1 Página: 49


PORTARIA Nº 424, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Mercosul para Bicicletas de uso Infantil – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.003999/2021-16, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Bicicletas de uso Infantil, na forma do Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Bicicletas de Uso Infantil, aprovado pela Resolução do Grupo Mercado Comum – GMC n.º 45, de 12 de dezembro de 2003, e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento ora aprovado determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de bicicletas de uso infantil deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º As bicicletas de uso infantil, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento a bicicletas de uso infantil, entendendo-se por bicicleta de uso infantil aquela bicicleta cuja altura máxima do selim se encontra compreendida entre 435 mm e 635 mm.

íntegra da portaria 424 >>> PORTARIA Nº 424, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 – PORTARIA Nº 424, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

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