Lei 14.238/21: Estatuto da Pessoa com Câncer

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com um veto, a lei que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. A Lei 14.238/21 foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22) e tem o objetivo de promover condições de igualdade no acesso ao tratamento da pessoa com câncer.  
 

O texto é oriundo do Projeto de Lei 1605/19, do ex-deputado Eduardo Braide (MA), que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro.

Segundo a lei, é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma de regulamento. O atendimento integral inclui assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares. Além disso, deverá ser garantido tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Veto
Foi vetado o artigo que estabelece como dever do Estado garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer. “A proposição contraria o interesse público, tendo em vista que comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil e afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves, ao pretender garantir oferta de medicamentos apenas para os pacientes portadores de neoplasias malignas – câncer”, diz o governo na justificativa do veto.

Ainda segundo o Executivo, a priorização deveria ser estabelecida por meio de regulação clínica, porque o tratamento medicamentoso pode não ser a única modalidade terapêutica necessária para o paciente oncológico.

O veto ainda será analisado pelo Congresso Nacional.

Direitos da pessoa com câncer
A lei considera como direitos fundamentais da pessoa com câncer, entre outros:
– obtenção de diagnóstico precoce;
– acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
– acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
– assistência social e jurídica;
– prioridade;
– proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
– presença de acompanhante durante o atendimento e o tratamento;
– acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;
– tratamento domiciliar priorizado;
– atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse do doente e de sua família.

Deveres do Estado
De acordo com a lei, o Estado deverá desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:
– promover ações e campanhas preventivas da doença;
– garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
– promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
– estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;
– estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;
– promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;
– capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
– organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;
– promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer.

Agência Câmara de Notícias 23/11/2021

Íntegra da Lei 14.238/21 >>> LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 – LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

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