Justiça determina que servidores do grupo de risco para Covid não precisam voltar ao trabalho presencial

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Magistrado suspendeu ordem do ministério da Economia que determinava a volta do trabalho presencial para todos os servidores, a partir desta segunda (6)

A Justiça Federal no Distrito Federal determinou que os servidores públicos federais do grupo de risco não precisam voltar ao trabalho presencial.

A decisão foi tomada neste domingo (5) após uma ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindfisco Nacional).

O magistrado acatou o pedido da Sindfisco para suspender Instrução Normativa do Ministério da Economia que determinava a volta do trabalho presencial para todos os servidores partir desta segunda-feira (6).

Na prática, permanecerão em trabalho remoto os servidores com idade igual ou superior a 60 anos; fumantes; obesos; com insuficiência cardíaca; com hipertensão arterial; com doença cerebrovascular; com asma moderada ou grave; imunodepressão e imunossupressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes melito, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); cirrose hepática; doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e gestantes

íntegra da decião: Decisao

Crédito: infomoney com Estadão Conteúdo – @ disponível na internet 09/06/2022

2 Comentários

    • O Magistrado assim defeiu:
      “Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, inaudita altera pars, para SUSPENDER de imediato os efeitos do art. 3º, da Instrução Normativa n. SGP/SEDGG/ME nº 36/2022, que passará a produzir efeitos em 6 de junho de 2022, para a manutenção da vigência da IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021, que estabelece o retorno gradual dos substituídos pertencentes ao grupo de risco, tendo em vista o aumento dos casos de contaminação, internações e óbitos de pessoas pertencentes a este grupo de risco, resguardando a estes a permanência em trabalho remoto, considerando, sobretudo o caráter preventivo e urgente que reveste o pedido. Intimem-se as partes”

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