MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:
I – na Seção 1:
a) a alteração do código 237; e
b) a inclusão do código 240; e
II – na Seção 3, a inclusão do item 5.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea “a” do inciso I docaputdo art. 1º; e
II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
“Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código |
Objeto |
Valor da taxa atualizado (em R$) |
|
Verificação subsequente |
Verificação inicial |
||
……………………………………………………………………………………………………………………….. |
|||
236 |
Medidores de velocidade fixos – cada faixa de trânsito |
390,00 |
390,00 |
237 |
Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade |
90,09 |
207,34 |
238 |
Cronotacógrafos – a partir da 11ª unidade, cada unidade |
– |
81,50 |
239 |
Cronotacógrafos – a partir da 101ª unidade, cada unidade |
– |
61,00 |
240 |
Cronotacógrafos – atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos |
B |
– |
243 |
Etilômetros – até 10 unidades, cada unidade |
575,00 |
575,00 |
……………………………………………………………………………………………………………………….. |
” (NR)
“Seção 3
Disposições Gerais
……………………………………………………………………………………………………………………….. |
5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano. |
” (NR)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.