Inmetro no Diário Oficial da União 27/02/2023

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DESPACHO DO PRESIDENTE DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Afastamento do País autorizado na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990.

Autorizo, em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de julho de 2021, bem como pela Portaria de Pessoal MDIC nº 76, de 26 de janeiro de 2023, o servidor GREGORY AMARAL KYRIAZIS, Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1242402, representar o Inmetro na 33ª reunião do Comitê Consultivo de Eletricidade e Magnetismo (CCEM), assegurando a posição do Inmetro como membro do CCEM, comprovando a continuação pelo instituto de suas atividades de P&D na área de metrologia elétrica e de sua participação em comparações internacionais no âmbito do SIM e do CCEM, em Sèvres, França, no período de 05 a 10 de março de 2023, com ônus para o Inmetro.

(Processo SEI nº 52600.000023/2023-53).

VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS – PresidenteSubstituto

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 2 Página: 15


RESOLUÇÃO-RE Nº 624, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1° Declarar o cancelamento dos produtos para a saúde, sob os números de registro/notificações constantes do anexo desta Resolução, conforme o art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 549/2021, visto que os Certificados de Conformidade Inmetro se encontram vencidos.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO BENCKE GEYER

íntegra da Resolução RESOLUÇÃO-RE Nº 624, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 – RESOLUÇÃO-RE Nº 624, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 105


PORTARIA STN/ME Nº 1.585, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 e dá outras providências com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício de 2023.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e pela Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do MF, e

Considerando o disposto nos incisos VII, IX e XVI do artigo 36 do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023;

Considerando o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.590 de 6 de setembro de 2000 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, a condição de órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando o disposto no § 7º do artigo 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º Divulgar o Demonstrativo do Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, por fonte de recursos, e o Demonstrativo do Superávit Financeiro do exercício de 2022 de acordo com a estrutura de Fontes de 2023.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a metodologia de apuração do superávit financeiro será divulgada em sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º Com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade deverão adotar ações para assegurar que, ao final do exercício de 2023, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 1º A execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira se verifica quando o estoque de empenhos emitidos e não pagos, inclusive de restos a pagar, superam os ativos financeiros existentes, e pode ser identificada pelos valores negativos apresentados na apuração do superávit financeiro.

§ 2º Caso as ações necessárias à regularização da situação descrita no caput estejam fora do alcance dos órgãos setoriais, os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade podem ser consultados formalmente mediante justificativa técnica e fundamentada.

§ 3º Caso as providências necessárias para alcançar o objetivo previsto no caput estejam afetas às competências de outros órgãos não listados neste artigo, estes deverão ser informados sobre a situação para análise e manifestação.

Art. 3º A apuração dos recursos oriundos de superávit financeiro, destinada à abertura de créditos adicionais à Lei Orçamentária Anual, ocorre a partir de apuração do balanço patrimonial do exercício anterior e não leva em consideração o dígito do grupo de fonte de recursos.

Parágrafo único. O dígito do grupo de fonte de recursos cuja finalidade seja identificar recursos oriundos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial no exercício anterior será incorporado:

I – às contas de controle de programação financeira no momento da abertura do crédito orçamentário; e

II – aos ativos financeiros:

a) no momento da liberação dos recursos pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, para fontes identificadas no SIAFI com parâmetro “Gera Cota STN” igual a “Sim”; e

b) até o momento do empenho da despesa pelos órgãos executores ou suas respectivas unidades setoriais financeiras, para fontes identificadas no SIAFI com parâmetro “Gera Cota STN” igual a “Não”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022
   
Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – LDO, art. 52, §§ 6º e 7º.
   
  1,00
FONTE DE RECURSOS / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SUPERÁVIT FINANCEIRO
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO 574.013.779,55
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO 2.972.349,91
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO 485.743.846,96
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO 686.817.631,84
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO 1.204.067.619,35
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO 2.972.349,91
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO 485.743.846,96

 

íntegra da portaria PORTARIA STN_ME Nº 1.585, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 – PORTARIA STN_ME Nº 1.585, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 33

 

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