PORTARIAS DE 2 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria de Pessoal da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista a Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.002714/2023-91, resolve:
Nº 210 – Dispensar LUIZ FERNANDO RUST DA COSTA CARMO, do encargo de substituto de Diretor de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro, código CCE 1.15.
Nº 211 – Designar CRISTIAN BASTOS DE ABREU, para exercer o encargo de substituto de Diretor de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro, código CCE 1.15, em seus impedimentos legais e regulamentares.
Art. 2º Estas Portarias entraram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Publicado em: 06/06/2023 | Edição: 107 | Seção: 2 | Página: 13
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
§ 1º Esta Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O mecanismo de desconto patrocinado de que trata o caputserá aplicável pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
* Para fins do consumo energético, deverá ser observado o valor constante da Tabela de Eficiência Energética de Veículos Automotores Leves, do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular – PBEV, divulgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. |
Publicado em: 06/06/2023 | Edição: 107 | Seção: 1 | Página: 6