RESOLUÇÃO ANP Nº 928, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação e dá outras providências” para alteração de prazos para obtenção do credenciamento.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.007521/2018-73, e com base na Resolução de Diretoria nº 320, de 30 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. As empresas de inspeção da qualidade credenciadas pela ANP, para os ensaios listados no Anexo I, deverão observar as seguintes disposições e prazos para atendimento ao art. 10:
I – até 2 de janeiro de 2024, para encaminhar cópia do protocolo de solicitação de acreditação junto ao Inmetro/Cgcre, de acordo com a NBR ISO IEC 17025; e
II – até 2 de janeiro de 2026, para protocolar na ANP o número da acreditação (CRL) junto ao Inmetro/Cgcre, de acordo com a NBR ISO IEC 17025.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA – Diretor-Geral
Publicado em: 03/07/2023 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 90