Inmetro no Diário Oficial da União do dia 04/08/2023

0
627

PORTARIAS DE 3 DE AGOSTO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria de Pessoal da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista a Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.007080/2023-63, resolve:

Nº 319 Dispensar CLAUDIA DOMINGUES CARNEIRO, do encargo de Superintendente substituta, da Superintendência de Goiás do Inmetro, código FCE 1.13.

Nº 320 Designar ADRIANO MENDONÇA PONTE, para exercer o encargo de Superintendente substituto, da Superintendência de Goiás do Inmetro, código FCE 1.13, em seus impedimentos legais e regulamentares.

Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 04/08/2023 Edição: 148 Seção: 2 Página: 13


RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais e institui as infrações e suas respectivas penalidades.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 063, de 3 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.025441/2020-11, resolve:

Art. 1º  Estabelecer as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e instituir os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais, e tipificar as infrações e suas respectivas penalidades.

Art. 14. Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, a requerente deverá apresentar à ANTT pedido de habilitação, na forma estabelecida pela ANTT, acompanhado dos seguintes documentos:

VIII – certificação de conformidade expedida por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou, alternativamente, por organismo signatário do acordo de reconhecimento multilateral do IAF- Multilateral Recognition Arrangement.

 

RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 – RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 04/08/2023 Edição: 148 Seção: 1 Página: 63

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!