Inmetro no Diário Oficial da União 20/3/2024

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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a realização do Programa de Avaliação de Conformidade de Produção, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.

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Art. 1º Estabelecer o Sistema de Avaliação de Conformidade de Produção do IBAMA (ACP IBAMA), em atendimento ao Art. 32. da Resolução CONAMA nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e ao Art. 21. da Resolução CONAMA nº 493, de 24 de junho de 2019.

Art. 2º O Sistema ACP IBAMA é composto por dois procedimentos distintos de avaliação:

I – Básico: realizado em conjunto, na avaliação de conformidade para veículos automotores leves, de passageiros e comerciais, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV), com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), conforme Portaria Inmetro nº 169, de 3 de maio de 2023, e suas alterações, para a avaliação de conformidade em atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).

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Art. 4º O IBAMA utilizará unidade amostral selecionada no âmbito do PBEV de acordo com Portaria Inmetro nº 169, de 3 de maio de 2023, que aprova os “Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves – Consolidado” e suas sucedâneas, para a avaliação de conformidade em atendimento ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).

Art. 5º A unidade amostral será fornecida pelo fabricante ou importador.

§ 1º Não é permitida qualquer alteração ou ajuste na unidade amostral selecionada, salvo se autorizado expressamente pelo IBAMA ou Inmetro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Publicado em: 20/03/2024 Edição: 55 Seção: 1 Página: 27

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