Inmetro no Diário Oficial da União 16/5/2024

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DESPACHO DE 13 DE MAIO DE 2024

AUTORIZO o Afastamento do País, COM ÔNUS LIMITADO (SOMENTE A REMUNERAÇÃO) para o INMETRO, observando que AS DESPESAS COM PASSAGEM, DIÁRIAS E SEGURO VIAGEM SERÃO CUSTEADAS PELA AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC., na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de julho de 2021, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, a servidora MILLENE CLETO DA FONSECA, Pesquisadora-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1344366, para representando o Inmetro, aprofundar os conhecimentos sobre a avaliação da conformidade, de modo a contribuir que Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI) de Cabo Verde, seja capaz de melhorar a estrutura e a formular estratégia nacional para avaliação da conformidade, em Cabo Verde, Praia, no período de 17 a 26 de maio de 2024. (Processo SEI nº 0052600.003464/2024-98).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente

Publicado em: 16/05/2024 Edição: 94 Seção: 2 Página: 11


ATA Nº 15, de 7 DE MAIO DE 2024 – ACÓRDÃO Nº 3480/2024 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo TC 000.189/2022-7

2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio Grande do Sul (97.130.207/0001-12); Deomedes Roque Talini (008.821.356-00).

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Camila Herzog Koch (60.010/OAB-RS), representando a Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio G Sul e Deomedes Roque Talini.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em desfavor de Deomedes Roque Talini e da Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio Grande do Sul por não comprovarem a regular aplicação dos recursos federais repassados pela autarquia à entidade por meio do Convênio 1/08,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com base nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999;

9.2. arquivar o presente processo, nos termos dos art. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; e

9.3. informar o conteúdo desta decisão ao Inmetro e aos responsáveis.

ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2024

Publicado em: 16/05/2024 Edição: 94 Seção: 1 Página: 80

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