Inmetro no Diário Oficial da União 6/6/2024

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DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024

AUTORIZO o Afastamento do País, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, do servidor:

WALDEMAR DA SILVA SOUZA, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1347293, para representando o Inmetro participar do treinamento em ressonância magnética nuclear quantitativa (RMNq) intitulado “qNMR Summer School 2024”, em Paris, França, no período de 22 a 29 de junho de 2024, com ônus para o Inmetro, referente às passagens, diárias e seguro viagem. (Processo SEI nº 0052600.002228/2024-54).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente

Publicado em: 06/06/2024 Edição: 107 Seção: 2 Página: 17


DECRETO Nº 12.046, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito federal, para fins do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:

I – o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

II – a destinação de florestas públicas às comunidades locais;

III – o Plano Plurianual de Outorga Florestal;

IV – a licitação e os contratos de concessão florestal;

V – o monitoramento e a auditoria nas concessões em florestas públicas; e

VI – a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais.

Seção II

Da auditoria florestal independente

Art. 42. O SFB estabelecerá os itens de verificação, os indicadores, o conteúdo, os prazos e as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais independentes realizadas em florestas públicas federais.

Art. 43. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere:

I – ao sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;

II – a critérios mínimos do processo de auditoria; e

III – aos prazos para a entrega de relatórios.

Art. 44. As auditorias florestais independentes em florestas públicas federais serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e às autoridades locais.

Art. 45. Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo SFB para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:

I – auditorias em grupo;

II – procedimentos simplificados que atendam ao definido pelo INMETRO; e

III – desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.

DECRETO Nº 12.046, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Publicado em: 06/06/2024 Edição: 107 Seção: 1 Página: 5

1 COMENTÁRIO

  1. Não vai resolver nada , prefeituras estão se lixando pra isso , somente terrenos em bairros nobres são destinados a isso , é mais um órgão pra burocratizar e pegar verbas , infelizmente coisas públicas não tem destino certo

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