DESPACHO DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
AUTORIZO o Afastamento do País, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria SE/MDIC nº 552, de 26 de setembro de 2024, ao servidor:
PAULO ROBERTO COSCARELLI DE CARVALHO JUNIOR, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1343904, para compor a delegação que representará o INMETRO na Semana Internacional de Segurança de Produtos (IPSW) e ministrar palestra no painel sobre Segurança e Circularidade, em Bruxelas, Bélgica, no período de 12 a 19 de outubro de 2024, a Comissão Europeia custeará as despesas com passagens e hospedagem, cabendo ao Inmetro as despesas com meia diária de trânsito e seguro viagem. (Processo SEI nº 0052600.007720/2024-16).
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS – Presidente Substituto
Publicado em: 08/10/2024 | Edição: 195 | Seção: 2 | Página: 14
CIRCULAR Nº 53, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000226/2024-27 restrito e 19972.000225/2024-82 confidencial e do Parecer nº 3252, de 3 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.
2 Prorrogar por até oito meses, a partir de 17 de março de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de maio de 2024, nos termos dos Arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
56. Na linha de produção, o aparelho é montado e testado. São realizados testes funcionais e inspeções. Ao final do processo, faz-se necessária a identificação da rastreabilidade e a alocação da etiqueta do Inmetro. No final desse processo, o item é disponibilizado para averiguação do time de qualidade final.
447. Em relação à alegação dos importadores de que não teriam tempo de homologar novos fornecedores e produtos para importar e vender no Brasil, em caso de imposição de um direito provisório, devido aos requisitos do Inmetro e da Anvisa para certificação e permissão de comercialização do produto no Brasil, a OMRON argumentou que uma investigação de dumping não seria o fórum adequado para discutir questões regulatórias, além do que, a necessidade de certificação do Inmetro e da Anvisa são inerentes à atividade comercial envolvendo produtos como nebulizadores e isso é de conhecimento dos importadores, que têm todos os seus produtos registrados nos órgãos regulatórios.
CIRCULAR Nº 53, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Publicado em: 08/10/2024 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 24