DESPACHO DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
AUTORIZO o Afastamento do País, COM ÔNUS LIMITADO (SOMENTE A REMUNERAÇÃO) para o INMETRO, observando que AS DESPESAS COM PASSAGEM, DIÁRIAS E SEGURO VIAGEM SERÃO CUSTEADAS PELO International Centre for Mathematical Sciences (ICMS), na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de maio de 2024, bem como pela Portaria SE/MDIC nº 552, de 26 de setembro de 2024, ao servidor:
MARCELO ANTÔNIO BARROS DE CICCO, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1650112, para representará o INMETRO participando do workshop: “A Gobal History of Eclipse Reckoning (A Mathematics for Humanity Workshop) da International Centre for Mathematical Sciences (ICMS)”, em Edinburgo, Reino Unido, no período de 15 a 24 de novembro de 2024. (Processo SEI nº 0052600.008691/2024-18).
GILDASIO NASCIMENTO ROCHA – Presidente Substituto
Publicado em: 10/10/2024 | Edição: 197 | Seção: 2 | Página: 12
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica nº 18/2019: Objeto: Prorrogação da vigência estabelecida na cláusula décima do Acordo firmado entre as partes em 01/11/2019; Partícipes: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA – INT e o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA – INMETRO; Fundamentação Legal: Lei 10.973/04 e suas alterações; Processo: 01240.000170/2019-42; Vigência: 01/11/2024 a 01/11/2029; Data de Assinatura: 01/10/2024.
Publicado em: 10/10/2024 | Edição: 197 | Seção: 3 | Página: 5
DECRETO Nº 12.214, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico – FNDIT, de que trata o art. 29 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo único. O FNDIT tem a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
Art. 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, com adoção de medidas apropriadas para o controle de ingresso, a remuneração da disponibilidade e a aplicação e, na hipótese de aplicação em operações reembolsáveis, o retorno dos recursos.
Parágrafo único. Na gestão e na destinação de recursos do FNDIT, o BNDES observará:
DECRETO Nº 12.214, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Publicado em: 10/10/2024 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 5