{"id":101359,"date":"2025-05-07T03:20:23","date_gmt":"2025-05-07T06:20:23","guid":{"rendered":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/?p=101359"},"modified":"2025-05-06T19:44:17","modified_gmt":"2025-05-06T22:44:17","slug":"o-novo-indicador-da-ans-e-os-riscos-de-uma-regulacao-mal-calibrada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/asmetro.org.br\/portalsn\/2025\/05\/07\/o-novo-indicador-da-ans-e-os-riscos-de-uma-regulacao-mal-calibrada\/","title":{"rendered":"O novo indicador da ANS e os riscos de uma regula\u00e7\u00e3o mal calibrada"},"content":{"rendered":"<p>A regula\u00e7\u00e3o \u00e9, por defini\u00e7\u00e3o, um instrumento de corre\u00e7\u00e3o de falhas de mercado e, por isso, quando bem executada, atende aos interesses dos consumidores. Por\u00e9m, quando mal desenhada, ela deixa de servir ao interesse p\u00fablico e passa a gerar distor\u00e7\u00f5es, inseguran\u00e7a e custos desnecess\u00e1rios \u00e0 sociedade (algo comumente denominado de falhas de governo).<\/p>\n<p>Infelizmente, esse \u00faltimo caso \u00e9 exatamente o risco que se materializa com a recente altera\u00e7\u00e3o normativa promovida pela Ag\u00eancia Nacional de Sa\u00fade Suplementar (ANS) por meio da&nbsp;Instru\u00e7\u00e3o Normativa 36\/2024.<\/p>\n<p>A norma em quest\u00e3o reformulou o modelo de acompanhamento da garantia de atendimento, criando um novo indicador com base na propor\u00e7\u00e3o de reclama\u00e7\u00f5es classificadas como \u201cn\u00e3o resolvidas\u201d pelos benefici\u00e1rios, no \u00e2mbito das Notifica\u00e7\u00f5es de Intermedia\u00e7\u00e3o Preliminar (NIPs).<\/p>\n<p>Utilizando m\u00e9todos estat\u00edsticos como o&nbsp;<em>box plot<\/em>, a ANS passou a classificar as operadoras em faixas de risco com base na mediana desses indicadores e determinou, como medida administrativa, a suspens\u00e3o da comercializa\u00e7\u00e3o de planos por operadoras reincidentes na faixa 3.<\/p>\n<p>\u00c0 primeira vista, a inten\u00e7\u00e3o pode parecer leg\u00edtima: responder ao crescimento das reclama\u00e7\u00f5es dos consumidores. No entanto, sob a \u00f3tica da An\u00e1lise Econ\u00f4mica do Direito da Regula\u00e7\u00e3o, trata-se de uma interven\u00e7\u00e3o que ignora crit\u00e9rios m\u00ednimos de racionalidade regulat\u00f3ria (seja sob um vi\u00e9s estrito econ\u00f4mico, seja mesmo de economia comportamental), deixando de atender os par\u00e2metros recomendados nos principais guias sobre o tema, especialmente aqueles da OCDE.<\/p>\n<p>Nessa toada, em primeiro lugar, a nova metodologia n\u00e3o distingue entre a percep\u00e7\u00e3o subjetiva do consumidor e a efetiva ocorr\u00eancia de descumprimento contratual. Assim, operadoras que atuam corretamente, mas enfrentam um aumento no n\u00famero de reclama\u00e7\u00f5es por implementarem controles antifraude ou por atenderem p\u00fablicos mais exigentes, acabam punidas de forma desproporcional.<\/p>\n<p>\u00c9 bem conhecida a literatura de Kahnemann, Thaler e Sunstein sobre vieses comportamentais e o vi\u00e9s da confirma\u00e7\u00e3o de consumidores \u00e9 um deles. Vale dizer, nem sempre a negativa de cobertura \u00e9 incorreta, mas, via de regra, ela gera uma percep\u00e7\u00e3o de injusti\u00e7a dos consumidores. E isso \u00e9 algo que o regulador deve estar atento (<em>behavioral insights<\/em>).<\/p>\n<p>O desenho dos incentivos est\u00e1, portanto, profundamente equivocado. Ao basear san\u00e7\u00f5es em percep\u00e7\u00f5es \u2013 e n\u00e3o em infra\u00e7\u00f5es devidamente apuradas \u2013, a ANS desincentiva o aprimoramento da gest\u00e3o e do controle de custos por parte das operadoras. Incentiva, em \u00faltima an\u00e1lise, a leni\u00eancia. O resultado \u00e9 perverso: operadores que combatem fraudes ou regulam o uso excessivo dos servi\u00e7os passam a ser vistos como \u201cvil\u00f5es\u201d e penalizados com restri\u00e7\u00f5es comerciais que afetam diretamente a concorr\u00eancia e a oferta de planos de sa\u00fade no mercado.<\/p>\n<p>Em segundo lugar, outro aspecto cr\u00edtico diz respeito \u00e0 aus\u00eancia de An\u00e1lise de Impacto Regulat\u00f3rio (AIR). Segundo o Decreto 10.411\/2020 e a pr\u00f3pria RN 548\/2022 da ANS, a AIR \u00e9 obrigat\u00f3ria em casos de normas com potencial impacto relevante sobre o mercado. No entanto, mesmo diante de simula\u00e7\u00f5es internas e externas apontando que cerca de 50% dos benefici\u00e1rios poderiam ser atingidos por suspens\u00f5es de planos, a ANS dispensou essa etapa essencial.<\/p>\n<p>Tal omiss\u00e3o fere frontalmente os princ\u00edpios da efici\u00eancia, da proporcionalidade e transpar\u00eancia que devem nortear a atua\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria em um ambiente democr\u00e1tico e de mercado. N\u00e3o devemos esquecer que a regra \u00e9 a n\u00e3o interven\u00e7\u00e3o e que a interven\u00e7\u00e3o deve ser justificada e avaliada sob uma \u00f3tica pragm\u00e1tico-consequencialista.<\/p>\n<p>Em terceiro lugar, a san\u00e7\u00e3o (suspens\u00e3o de comercializa\u00e7\u00e3o de planos) \u00e9 absolutamente desproporcional, gerando preju\u00edzo \u00e0 concorr\u00eancia e aos consumidores em verdadeiro \u201cefeito bumerangue\u201d (n\u00e3o previstos pelo regulador por aus\u00eancia de AIR, como comentado acima).<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse isso, a divulga\u00e7\u00e3o dos dados que embasam o novo indicador foi feita de forma tardia e incompleta. As operadoras s\u00f3 tiveram acesso aos indicadores calculados pela nova regulamenta\u00e7\u00e3o pela ANS de forma atrasada, impossibilitando qualquer planejamento ou simula\u00e7\u00e3o pr\u00e9via com precis\u00e3o. Trata-se de um grave comprometimento da seguran\u00e7a jur\u00eddica, especialmente em um setor j\u00e1 altamente regulado e sens\u00edvel, como o da sa\u00fade suplementar.<\/p>\n<p>Adicionalmente, o m\u00e9todo atual despreza o volume absoluto de atendimentos realizados com sucesso. Segundo dados da pr\u00f3pria ANS, em 2023 foram realizados milhares de procedimentos pelas operadoras, enquanto o n\u00famero total de NIPs n\u00e3o resolvidas representaria apenas parte \u00ednfima desse universo.<\/p>\n<p>Ainda assim, essa fra\u00e7\u00e3o estatisticamente irrelevante poderia servir de base para suspens\u00f5es generalizadas, afetando inclusive operadoras com excelente desempenho em indicadores como o \u00cdndice de Desempenho da Sa\u00fade Suplementar (IDSS) e com acredita\u00e7\u00f5es concedidas pela pr\u00f3pria ag\u00eancia.<\/p>\n<p>A consequ\u00eancia inevit\u00e1vel desse modelo \u00e9 o risco sist\u00eamico para o setor e, por consequ\u00eancia, para concorr\u00eancia e para consumidores. Contratos coletivos deixam de poder incluir novos benefici\u00e1rios, empregadores se veem impedidos de oferecer planos de sa\u00fade aos seus funcion\u00e1rios, e operadoras com ampla atua\u00e7\u00e3o nacional enfrentam restri\u00e7\u00f5es comerciais sem que haja uma an\u00e1lise t\u00e9cnica que comprove risco assistencial efetivo.<\/p>\n<p>O modelo adotado se afasta da l\u00f3gica da regula\u00e7\u00e3o responsiva \u2014 preconizada inclusive pelo&nbsp;Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, al\u00e9m da OCDE \u2014 e resgata um paradigma ultrapassado de comando e controle, em que san\u00e7\u00f5es s\u00e3o impostas de forma autom\u00e1tica e sem media\u00e7\u00e3o institucional adequada.<\/p>\n<p>Diante desse cen\u00e1rio, imp\u00f5e-se uma urgente suspens\u00e3o e revis\u00e3o da IN 36. O setor privado de sa\u00fade suplementar \u00e9 um pilar essencial do sistema de sa\u00fade brasileiro e n\u00e3o pode ser tratado com simplifica\u00e7\u00f5es estat\u00edsticas ou premissas fr\u00e1geis que n\u00e3o trabalham com evid\u00eancias cient\u00edficas. \u00c9 preciso retomar os fundamentos da boa regula\u00e7\u00e3o: an\u00e1lise t\u00e9cnica, impacto econ\u00f4mico, proporcionalidade, respeito \u00e0 autonomia privada e foco em resultados objetivos, e n\u00e3o meramente em percep\u00e7\u00f5es subjetivas.<\/p>\n<p>A regula\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser um instrumento de fragiliza\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a, mas de fortalecimento da previsibilidade e da qualidade institucional. Do contr\u00e1rio, a ANS correr\u00e1 o risco de comprometer n\u00e3o apenas a efici\u00eancia do setor, mas tamb\u00e9m sua pr\u00f3pria credibilidade como autoridade reguladora, assim como causar\u00e1 preju\u00edzos \u00e0 concorr\u00eancia e aos consumidores, por via de consequ\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>Cr\u00e9dito: Luciano Benetti Timm \/ JOTA &#8211; @ dispon\u00edvel na internet 7\/5\/2025<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A regula\u00e7\u00e3o \u00e9, por defini\u00e7\u00e3o, um instrumento de corre\u00e7\u00e3o de falhas de mercado e, por isso, quando bem executada, atende aos interesses dos consumidores. Por\u00e9m, quando mal desenhada, ela deixa de servir ao interesse p\u00fablico e passa a gerar distor\u00e7\u00f5es, inseguran\u00e7a e custos desnecess\u00e1rios \u00e0 sociedade (algo comumente denominado de falhas de governo). 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